INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TAXA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
TAXA DE INSCRIÇÃO — ISENÇÃO A CANDIDATO POBRE
- Recurso
- RE 346.177-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que manteve sentença concedeu mandado de segurança ao ora recorrido para reconhecer-lhe o direito à inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Administração Previdenciária do PREVI-RIO, com isenção do pagamento da taxa de inscrição. - ............................................. - É o relatório. - ... à alegada violação ao princípio da isonomia, teve em vista o acórdão a regra da Carta Estadual e o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o qual assegura a "todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação de concurso público". - Foi exatamente com base nessas disposições que o julgado chegou à igualdade buscada na Constituição Federal ao assentar, "verbis": "A regra expressa no artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a isenção de pagamento de taxas de inscrição a todos os postulantes a investidura em cargo ao emprego público, desde que comprovem, na forma da lei, insuficiência de recursos, se não tem correspondência na Lei Orgânica Municipal, pode ser inferida, contudo, do princípio que ela consagra no parágrafo 5º do artigo 5º, de que é assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação de concurso público, devendo-se entender, por outro lado, como meramente exemplificativas as referências contidas no estatuto a sexo e idade. Para não se dizer cruel, constitu iria negação do princípio da igualdade, que todas as constituições consagram privar o cidadão do ingresso na carreira pública, por não poder ele arcar com os ônus financeiros da inscrição. Pois a tal absurdo, que o intérprete não pode admitir, conduziria a compreensão literal da lei." - Fácil vislumbrar, portanto, estar-se diante de questão que não prescinde do exame no âmbito local, o que não dá suporte ao extraordinário, segundo a jurisprudência assente da Corte. - Assim, ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 22-02-2000 DJ de 28-04-2000 (Ementário nº 1988-6) Arquivo do EMFOR, STF/N 4775 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em sessão de 05-05-1999, este Plenário, examinou espécie semelhante, no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 1.942-2 - Pará, relator o Senhor Ministro Moreira Alves, estando o arresto respectivo assim ementado: "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços público s específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública. Ocorrência do requisito da conveniência para a concessão da liminar. Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia "ex nunc" e até final julgamento da pres
Ementa
A regra expressa no artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a isenção de pagamento de taxas de inscrição a todos os postulantes a investidura em cargo ao emprego público, desde que comprovem, na forma da lei, insuficiência de recursos. (Ementa trecho do acórdão)
