INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TAXA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
GARANTIA CONTRATUAL — GARANTIA LEGAL - CARÁTER COMPLEMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Reitero, a exemplo do que já afirmei no despacho ora agravado, que a recorrente não impugnou o fundamento do Acórdão relativo à incidência do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, o que a própria agravante reconhece no regimental ora em exame. Ademais, não trouxe a recorrente, no especial, qualquer dispositivo que embase suas alegações no sentido de que somente deveria garantir aquilo pelo que expressamente se obrigou. O artigo 50 do referido código não se presta a tal finalidade, pois trata de responsabilidade contratual, complementar à legal, como bem retratou o Acórdão: "(...) O artigo 50, por sua vez, acrescenta: "A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito." Importa dizer que, com ou sem garantia do fabricante, o Código do Consumidor estabeleceu a garantia de adequação do produto, garantia contra os vícios de qualidade que lhe reduzem o valor ou utilidade. Essa garantia é pelo tempo de vida útil do produto e não por aquele que o produtor estabelece unilateralmente. Não se concebe que um veículo zero quilômetro em menos de um ano de uso tenha que trocar peças sem se reconhecer que essas peças tinham defeito de fabrica. A garantia do fabricante, portanto, tem caráter complementar, jamais podendo afastar ou reduzir a garantia legal." (fls.) Ac. de 24-06-2002 DJ de 02-09-2002 (Reg. nº 2001/0131821-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4781 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
