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STJ, recurso especial ., POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TAXA JUDICIÁRIA

Em revisão editorial

APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL "A QUO" — POSSIBILIDADE

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Inicialmente, esclareço que no exame de admissibilidade do agravo de instrumento, pela alínea a) do permissivo constitucional, é possível, e muitas vezes inevitável, analisar o mérito do recurso especial. Vejamos os seguintes precedentes: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Ação de divisão. Citação. Nulidade. 1. No exame da admissibilidade do recurso especial, pela alínea a) do permissivo constitucional, é possível enfrentar o mérito da causa para verificar eventual contrariedade à legislação federal. 2. Infrutífera a tentativa de anular os atos processuais por alegado vício na citação. As apontadas irregularidades não restaram caracterizadas, estando devidamente afastadas no Acórdão, além de estar comprovado que o ato atendeu à finalidade, não causando qualquer prejuízo. 3. Os temas contidos nos artigos 225, VI, e 239, III (antes da alteração da lei nº 8.710/93) do Código de Processo Civil carecem do indispensável prequestionamento não podendo ser examinados no recurso especial. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, em face de ausência do cotejo analítico e da demonstração de identidade fática entre os arrestos. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRgAgRgAg nº 321.076/MG, 3ª Turma, da minha relatoria, DJ de 19-03-2001). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. - Não há como prosperar o recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a legislação que rege a matéria. - Reiterados julgados desta Corte no sentido de que e possível no juízo de admissibilidade adentrar no mérito do recurso, quando for manifestamente improcedente. Precedentes. - Agravo a que se nega provimento." (AgRgAg nº 199.867/SP, 5ª Turma, Relator o Senhor Ministro Felix Fischer, DJ de 07-06-99). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCURSÃO NO MÉRITO. ART. 105, III, a, CF. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DO RECURSO ADEQUADO. NÃO-OBSERVADO AGRAVO DESPROVIDO. I - É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro grosseiro ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Inaplicável, ademais, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo do recurso próprio." (AgRgAg nº 295.148/SP, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09-10-2000) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO "A QUO" - IRRELEVÂNCIA - NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 557, CPC - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO RELATOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE. I - A decisão do presidente do Tribunal "a quo", adentrando ou não o mérito do agravo, não vincula a conclusão proferida pelo relator, nesta instância especial, onde novo juízo de admissibilidade é exercido. II - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente (artigo 557 do CPC), compete ao relator analisando o mérito do Recurso Especial, negar seguimento ao Agravo de Instrumento. III - Verificando-se não ser possível promover audiência de conciliação, a ausência dela não acarreta anulação do processo, sendo a mesma, no processo de execução, uma faculdade, não uma obrigação do juiz. V - Regimental desprovido." (AgRgAg nº 206.618/MG, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 05-03-2001). - A decisão do agravo de instrumento, portanto, não está vinculada ao juízo de admissibilidade do especial proferido no Tribunal "a quo". - A apontada ofensa ao artigo nº 535 do Código de Processo Civil também não ocorreu. O Acórdão apreciou devidamente a questão submetida a julgamento, estando amplamente fundamentado no sentido de que a agravante, fornecedora do produto, é responsável pelos danos decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo zero quilômetro adquirido pela agravante. Manteve o Tribunal a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante os seguintes fundamentos: "... Quem compra um carro novo não quer os aborrecimentos de um carro usado; quer confiança e segurança e não problemas. Injustificável, destarte, a demora excessiva do fabricante para reparar os defeitos apresentados por um veículo zero quilômetro, obrigando o seu propr

Ementa

A decisão do presidente do Tribunal "a quo", adentrando ou não o mérito do agravo, não vincula a conclusão proferida pelo relator, nesta instância especial, onde novo juízo de admissibilidade é exercido.