COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CÉSAR ASFOR ROCHA
Resumo do acórdão
- O Sindicato-autor cumula três pedidos: contribuições previstas em convenções coletivas de trabalho, contribuições sindicais e contribuições associativas. - Tocante ao primeiro, razão assiste induvidosamente ao Juiz suscitado. A Lei n. 8.984, de 07.02.95, em harmonia com o estatuído no art. 114 da Lei Maior, instituiu nova regra de competência para a Justiça do Trabalho, "in verbis": "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". - Vale dizer, para a lei nova, nada importa que a Convenção Coletiva de Trabalho não tenha sido homologada judicialmente; em qualquer hipótese, a competência é da Justiça Laboral. - Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o decidido no CC n. 12.730/SP, Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "in verbis": "CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INSTITUIÇÃO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 8.984/95. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 57/STJ. - Com o advento da Lei 8.984/95, a competência para julgar os dissídios que tenham origem de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente de estar homologada judicialmente, é a da Justiça Trabalhista. A Súmula n. 57 desta Corte está revogada". - Tratando-se de lei processual, tem ela incidência de imediato, ou seja, disciplina os atos que se praticarem sob sua vigência, respeitando aqueles já praticados dos quais surtiram efeitos. Ac. de 25-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.760 EMENTÁRIO FORENSE. Fe
Ementa
Em face do disposto no art. 1º da Lei n. 8.984/95 compete à Justiça do Trabalho julgar ação que objetiva o recebimento de contribuições previstas em convenções coletivas de trabalho.
