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CONTRATOS BANCÁRIOS — ADITIVOS DE RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO - RECURSO PROVIDO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Entendeu a sentença que não haveria necessidade de produção de qualquer prova na hipótese "sub examine" porque o termo de confissão e renegociação de dívidas foi firmado entre as partes, de forma livre, não havendo, inclusive, qualquer alegação de vício, bem como é considerado título executivo extrajudicial, título líquido e exigível, culminando com o julgamento antecipado. - Ocorre que a Apelante em réplica - fl., ratificou as razões apresentadas e pedidos anteriores, afirmando haver anatocismo e cuja apuração se impõe apuração. - Em se tratando de juros, o pedido é implícito conforme leciona NELSON NERY JÚNIOR: "Há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição inicial, como se fossem pedidos implícitos. Isto porque seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. São eles os de: a) juros legais (CPC 203); b) juros de mora (CPC 219); c) correção monetária (Lei nº 6.899/81), porque mera atualização da moeda, não se constituindo em nenhuma vantagem para o Autor que não a pediu; d) despesas processuais e honorários advocatícios (CPC 20); e) pedido de prestações periódicas vincendas (CPC 290)." - Ademais, a sentença contraria a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que consagra o princípio de que o fato de existir novação ou renegociação de dívida anteriores, com a criação de novo documento representativo do saldo em aberto, não impede o exame das condições em que se formou o débito, pois este pode ser resultado de sucessivas e cumuladas ilegalidades, conforme REsp. nº 307.530-RS: "NOVAÇÃO. REVISÃO. CONTRATO NOVADO. O fato de existir novação ou renegociação de dívidas anteriores, com a criação de novo documento representativo do saldo em aberto, não impede o exame das condições em que se formou o débito, pois este pode ser resultado de sucessivas e cumuladas ilegalidades. A no vação não impede a apreciação da ilegalidade constante do contrato novado." Precedentes citados: REsp. 251.007-RS, DJ de 11-09-2000; REsp. 251.968-RS, DJ de 13-11-2000, e REsp. 250.111-SP, DJ de 02-04-2001. Resp. 307.530-RS, Relator Ministro Ruy Rosado, julgado em 11-09-2001. - No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE ADESÃO - REVISÃO - CONTINUIDADE NEGOCIAL - CONTRATOS PAGOS - O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp. 293.778 - RS - 4ª T. - Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar - DJ
Ementa
Conquanto tenha entendido a sentença que não haveria necessidade de produção de qualquer prova na hipótese "sub examine" porque o termo de confissão e renegociação de dívidas foi firmado entre as partes, de forma livre, não havendo, inclusive, qualquer alegação de vício, bem como e considerado título executivo extrajudicial, titulo líquido e exigível, culminando com o julgamento antecipado o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de existir novação ou renegociação de dívidas anteriores, com a criação de novo documento representativo do saldo, em aberto não impede o exame das condições em que se formou o débito, pois este pode ser resultado de sucessivas e cumuladas ilegalidades, como o anatocismo. - Ainda dentro da jurisprudência do "Tribunal da Cidadania", admite-se a revisão dos contratos bancários elaborados um em substituição ao outro, com a renegociação da dívida através de termos aditivos; retificações ou confissões de dívida. Não existe no ordenamento jurídico nacional regra que determine a extinção do direito de promover a revisão judicial de cláusulas de contrato parcial ou integralmente cumprido, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo. O cumprimento de uma obrigação não é causa impeditiva de sua revisão judicial, pois o obrigado pode muito bem submeter-se à exigência extrajudicial para discutir em juízo os termos que lhe foram impostos. Tratando-se de uma relação negocial que se prolonga no tempo, em que a formação do débito finalmente apurado decorre de renovações de prazos e de condições, a partir de contrato básico, parece bem evidente que a revisão débito depende do reexame dos fatores anteriores que determinaram a última negociação, quando ela e a expressão dessa relação continuativa. Em se tratando de contratos bancários, com aditivos de retificação, todos os seus termos podem ser reexaminados em juízo, assim como nos contratos de abertura de crédito, com pe riódica apuração de saldo devedor e composição de dívida.
