PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
FORNECIMENTO — DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Mediante a decisão ..., neguei acolhida a pedido formulado em agravo, pelos seguintes fundamentos: "O acórdão prolatado pela Corte de origem, da lavra do Desembargador Juraci Vilela de Sousa, surge harmônico com a Carta da República. Em primeiro lugar, consigne-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios o fato de haver-se mencionado lei estadual para concluir-se pela responsabilidade não só do Estado, como também do Município pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". A referência, contida no preceito, a "Estado" mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo nº 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o "caput" do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária, segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem." DO VOTO - Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradoras do município, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante. Dele conheço. - A competência para julgar o agravo interposto com a finalidade de obter o processamento de extraordinário é do relator. Isso decorre do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil: "§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão." - Quanto ao crivo do Colegiado, ocorrerá ante a interposição de agravo inominado, conforme consta do artigo 545: "Art. 545 - Na decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos § § 2º e 3º do art. 557." - Como, então, dizer-se da transgressão aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e também do artigo 96 nela constante? - No mais, reporto-me aos fundamentos da decisão atacada . Saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". A referência, contida no artigo 196 da Constituição Federal, a Estado, apanha a União, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. - No caso dos autos, assentou-se a impossibilidade material de o Agravado adquirir os medicamentos excepcionais próprios ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS). Aliás, a Corte de origem deixou consignada a existênci
Ementa
Saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".(Ementa trecho do acórdão)
