PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO — AGRAVAMENTO PELO TRABALHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a Aposentadoria por Invalidez é sempre devida ao segurado que, cumprindo o período de carência (quando exigido), for considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, enquanto durar tal incapacidade. - É de se observar que a Lei nº 8.213/91, "caput", que define os seus requisitos, não faz qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, se preexistente ou não a sua filiação à Previdência Social. Somente no § 2º do mesmo artigo, dispôs a lei que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe caberá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". - Foi isso que o Acórdão recorrido considerou. Muito embora comprovada nos laudos médicos periciais que a hanseníase de que sofre a ora recorrida - doença que lhe implicou um "déficit" em grau máximo dos membros inferiores, grau médio na mão direita e em grau mínimo na mão esquerda -, fora adquirida quando contava com 12 (doze) anos de idade (bem antes de sua filiação à Previdência Social), o benefício deveria ser concedido porquanto tal doença foi agravada pelas atividades de crocheteira que a mesma exerceu durante anos. Transcrevo trecho relevante: "A incapacidade restou demonstrada. Para a concessão do benefício da Aposentadoria por Invalidez de acordo com o entendimento jurisprudencial, é necessária estar o(a) autor(a) incap acitado total e permanente para o trabalho, não importando se a moléstia de que padece seja atinente ou decorrente de sua atividade laborativa, podendo mesmo ser antecedente e lhe ensejar a aposentadoria previdenciária, desde que tenha agravado." (fl.) - Entendo comprovado nos autos que a recorrida está mesmo incapacitada para o trabalho, mas a análise aqui se a moléstia de que padece desde a infância, agravou ou não tal incapacidade, para fins de concessão ou denegação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, é inviável nesta sede eleita, por revolver todo o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. - Assim, não conheço do Recurso. - É o voto. Ac. de 21-09-1999 DJ de 18-10-1999 (Reg. nº 98/0088563-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4796 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
É devida a Aposentadoria por Invalidez ao segurado considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. - Sendo tal incapacidade oriunda de moléstia adquirida na infância, é ainda imperiosa a concessão do benefício quando sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
