PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
TUTELA ANTECIPADA — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na sua contestação, a ré alegou que não está obrigada a indenizar o segurado sempre que suas internações ou consultas decorram da AIDS, da qual já era portador antes de assinar o cartão proposta. Esse argumento foi assim refutado pelo r. acórdão: "Competia à operante não só demonstrar ser o autor portador da doença antes do contrato, como também de que lhe deu conhecimento da cláusula restritiva, ou de que o submeteu a exame (arts. 54, § 4º, e 46 do CDC). E disso não há prova nos autos." (fl.). - O recurso especial não impugnou essa fundamentação, por si suficiente para amparar o pedido do autor. Incide a Súmula 283/STF. - A recorrente também aponta para ofensa ao art. 461 do CPC, uma vez que teria sido deferida antecipação da tutela para cumprimento de obrigação de fazer, quando a prestação da seguradora é de dar, isto é, pagar a indenização com o tratamento do seu segurado. Está correta a argumentação quanto à sua obrigação de dar, mas não é menos verdade que a internação e o tratamento dependiam de ordens a serem expedidas pela seguradora, daí o acerto da decisão que deferiu o pedido inicial, de impor à ré a prática de atos, tais como a emissão de guias, senhas e autorizações, necessários ao atendimento revisto no contrato. Assim, não encontro no julgado que manteve a tutela antecipada e a multa qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, considerando os termos do pedido. - Posto isso, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 17-05-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0002549-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4797 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Não ofende a regra do art. 461 do CPC a decisão que defere tutela antecipada a fim de determinar à seguradora a expedição de ordens, guias e autorizações para a internação e o tratamento do doente, sob pena de aplicação de multa.
