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STJ, REsp 191.270, CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 191.270.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

PAGAMENTO DO SEGURO

CAUSA DA APOSENTADORIA — CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 191.270
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Tribunal "a quo" reconheceu expressamente que o segurado "ao tempo em que firmou o pacto, era portador de enfermidade que o levou a aposentadoria por invalidez, fato este incontroverso, nos autos, admitido, pelo segurado, em seu depoimento e corroborado, por outros elementos, bem como por informações do setor de perícia do INPS" (fl.) - e, a despeito disso, decidiu que, dispensando a seguradora prévio exame médico quando da realização do contrato, deve ela provar a má-fé do segurado, no caso de doença preexistente, para que ocorra a exclusão da cobertura securitária. - Essa conclusão, todavia, diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Terceira Turma, que exige, para a incidência da cláusula de exclusão de risco, tão-somente a existência de incapacidade temporária do segurado quando da realização do contrato de financiamento habitacional, sendo irrelevante a circunstância de que não houve má-fé, pois essa modalidade de seguro decorre de imposição legal. - Nesse sentido, dispõem os precedentes abaixo transcritos: "Seguro habitacional. Incapacidade temporária seguida de incapacidade permanente. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, configurado um estado de fato que indique a preexistência da doença, com incapacidade temporária, que, agravada, provoque a incapacidade permanente, incide a cláusula de exclusão de risco, liberada a seguradora da quitação do preço. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 191.270, SC, Relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 17-12-99) "CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PRETENSÃO À QUITAÇÃO CO PREÇO, POR COMPRADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ - MOLÉSTIA PREEXISTENTE - CÓDIGO CIVIL, ART. 1.460. I - Ao comprador que, ao adquirir a casa própria, já se encontrava em auxílio-doença, e vem a aposentar-se pelo agravamento da moléstia, não assiste direito à quitação do preço pela seguradora. Cláusula de exclusão do risco. Irrelevância da alegada boa-fé do adquirente. Incidência do disposto nas Súmulas 5 e 7, do STJ. II - Recurso não conhecido." (REsp. 121.122, SC, Relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJU de 09-03-98). "SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se no gozo de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal. Recurso conhecido e provido." (REsp.. 34.210, SC, Relator o eminente Ministro Costa Leite, DJU de 05-08-96). - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, ... Ac. de 07-12-2000 DJ de 05-02-2001 (Reg. nº 1997/0049436-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4798 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado já era portador de enfermidade que lhe provocou a aposentadoria, incide a cláusula de exclusão do fisco.