PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
DOENÇA PREEXISTENTE — LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- REsp 198.015/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho por demonstrada a divergência sobre questão reiteradamente examinada neste Tribunal, estando bem nítida a diferença entre os julgados, que examinaram situações assemelhadas. - O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Privado, tem entendido que "se a seguradora aceita a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar" (REsp. 198.015/GO, 3ª Turma, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Seguindo o mesma orientação. decidiu-se nesta Quarta Turma: "A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se do pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado" (REsp. 229.078/SP). Na verdade, a escusa somente pode ocorrer quando demonstrada a má-fé do segurado que, tendo inteiro conhecimento da letalidade do doença, contrata o seguro emitindo a informação que poderia fornecer. O r. acórdão, todavia, inverteu essa interpretação para exigir prova de má-fé da ré, à falta do que julgou improcedente a ação, quando a improcedência somente poderia ser reconhecida se provada pela ré a má-fé do autor. - Assim, diante da divergência entre o r. julgado e os paradigmas, estou em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação e libe rar o veículo sorteado ao autor do espólio. - A questão da legitimidade da ré foi julgada pela sentença, sem que contra isso tenha ela se insurgido; sequer abordou o tema nas suas contra-razões de apelação, limitando-se ao exame do mérito ("Dita apólice de seguro é de clareza meridiana quanto às obrigações assumidas pela seguradora no sentido de não indenizar quando o falecimento ocorre por doença preexistente", fl.), nem no presente recurso especial, que não impugnou. A matéria, portanto, está vencida. - De qualquer forma, o administradora figurava como beneficiária do seguro, daí a sua obrigação de, "ocorrendo o óbito de consorciado contemplado, liberar o veículo da alienação fiduciária que o grava, desde que satisfeitos os eventuais débitos anteriores à data do óbito", como consta documento de fl., não impugnado. Essa obrigação é que está sendo exigida na ação, assim como formulada na pretensão inicial. - Sob um outro aspecto, observo que, em precedente anterior, esta Turma reconheceu a legitimidade passiva da seguradora para responder à ação promovida pelo espólio, para que efetuasse o pagamento da indenização à administradora, e assim, finalmente, liberar o veículo já entregue (REsp. 207.176-SP-SP). A credora da indenização é a administradora, que a recebe para quitação das prestações devidas a partir do óbito, e liberação do bem. Porém a administradora que não age na cobrança do seguro e se omite na defesa do interesse que não é apenas seu, mas também o é dos herdeiros do consorciado falecido, descumpre o seu dever de administrar o grupo de consórcio e por isso também tem a responsabilidade de indenizar os prejudicados pelos danos decorrentes de sua negligência. Não é razoável que a companhia administradora, depois de contratar o seguro e inserir na prestação mensal a parcela correspondente ao prêmio, venha simplesmente a se omitir na cobrança da indenização, uma vez ocorrendo o sinistro, passando a exigir dos herdeiros o p agamento das prestações como se nada tivesse acontecido, desconhecendo a existência do contrato do seguro, cujo prêmio cobrou e no qual figura como beneficiária exatamente para a cobertura desses pagamentos em situação tal. O mesmo argumento também serve para que se reconheça a legitimidade da administradora para responder à ação na qual se exige a liberação do bem objeto do consórcio, após o sinistro. - Por tais fundamentos, e pela peculiariedade com que foi posta a relação processual, tenho que deve ser reconhecida, no caso dos autos, a obrigação de a administradora liberar o veículo, ressalvado o seu direito de cobrar o que lhe for devido pela seguradora em razão do contrato em que figura como estipulante e beneficiária. - Também tem a obrigação de restituir o que recebeu após o óbito, corrigido desde o pagamento e com juros legais desde a citação, pois tais pagamentos eram indevidos. - Assim, conheço do recurso, pela alínea "c", e lhe dou provimento para julgar procedente o ação, condenada a ré à liberação do veículo e à devolução das importâncias recebidas depois do
Ementa
A administração que assegura ao consorciado a liberação do veículo em caso de morte tem a obrigação de cumprir com tal prestação. O fato de não ter cobrado a indenização da seguradora não a exonera da responsabilidade, sendo por isso parte legítima para responder à ação na qual os herdeiros lhe exigem a liberação. - A administradora não se beneficia com a omissão do consorciado que, no contrato de adesão, deixou de declarar doença preexistente, se não demonstrada a má-fé desse comportamento.
