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STJ, QUANDO EXCLUI A PROIBIÇÃO DO § 2º DO ART. 42 DA LEI 8.213/91

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

PAGAMENTO DO SEGURO

PRORROGAÇÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA — QUANDO EXCLUI A PROIBIÇÃO DO § 2º DO ART. 42 DA LEI 8.213/91

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A título acima, serve a parte expositiva da decisão que admitiu o recurso especial, da lavra do Juiz José Kallás, Vice-Presidente do TRF/3ª Região, "verbis": "Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão unânime de Turma Julgadora deste Tribunal, que entendeu que a doença incapacitante preexistente à filiação à Previdência Social, não impediu que a recorrida trabalhasse e efetuasse as contribuições previdenciárias, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. - Sustenta o recorrente, em suas razões, afronta à legislação federal, vez que a recorrida, ao filiar-se à Previdência Social, já era portadora da moléstia incapacitante." (fl.). - É o relatório. DO VOTO - Conquanto fundado o recurso também na alínea "c", o recorrente não indicou qualquer dissídio em confronto. Daí não caber conhecimento do recurso por esse permissivo constitucional. - De respeito à contrariedade do art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, noto que ela não se verifica porquanto o caso está ao abrigo da ressalva da própria norma (sic) "..., salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.". - É preciso ter em mente que o pleito é de renda mensal vitalícia, hoje denominado de "benefício de prestação continuada", de natureza assistencial e inserido na Assistência Social regulada pela Lei nº 8.742/93, em obediência ao art. 203 da CF/88 e a cargo da União. - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 16-03-2000 DJ de 10-04-2000 (Reg. nº 1998/0099058-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4800 EMENTÁRIO FORENSE. Abri

Ementa

A prorrogação ou agravamento da doença exclui a proibição do "caput" do § 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.