PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
VASILHAME DE REFRIGERANTE — EXPLOSÃO - DANOS DECORRENTES - DEVER DE REPARAR
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O segundo ponto da inconformidade da demandada está na alegação de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, insistindo em que a garrafa que explodiu não foi por ela produzida. Ocorre que essa questão, simplesmente de fato, foi respondida de modo afirmativo pela egrégia Câmara, que analisou a prova testemunhal e a informação do Oficial de Justiça, concluindo que a garrafa era de 1.250 ml, o que elimina a versão da ré. Incide a Súmula 7/STJ. - Sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, renovo minha posição sobre considerar meramente estimativo o valor atribuído pelo lesado em sua petição inicial, uma vez que a quantia a ser definida na sentença sempre será resultado do arbitramento judicial, de tal sorte que ao autor cabe apenas indicar a sua pretensão, sem que isso tenha reflexos na definição do valor da causa ou na estipulação da verba honorária. Houve o fato danoso e o prejuízo sofrido pelo lesado; não me parece justo que o valor da indenização obtida depois de processo complexo e demorado (valor esse que a meu juízo é inferior ao devido; além de desconsiderar a evidência do dano estético, não contemplou as despesas com operação reparadora, embora a tivesse referido como uma solução para diminuir os efeitos da lesão), não é justo que essa quantia, repito, seja toda destinada ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte ré, responsável pela ofensa. Quero dizer, considerando o valor constante da inicial e o que veio a ser deferido no r. acórdão, a verba honorária do patrono da ré, no baixo percentual de 10%, já seria superior ao valor da indenização a que tem direito o autor. I sso, realmente, não é razoável. Portanto, em situação como a dos autos, levando em conta os valores em causa, tenho que o simples fato de se fazer contar os honorários do patrono do autor sobre a condenação, aí considerada a perda que sofreu em relação ao pedido inicial, é suficiente para dar uma justa remuneração ao patrono do demandante e não causa prejuízo maior à ré, vencida na causa, pois pagará honorários apenas sobre o que efetivamente foi considerado como devido. - Posto isso, conheço do recurso, em parte, pela divergência quanto à verba honorária, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 19-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Reg. nº 2000/0039725-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4804 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Ausência de prequestionamento da violação ao art. 18 da Carta Federal. - Afronta ao princípio constitucional da isonomia que não prescinde do exame de legislação local, aplicada pelo aresto, não dando suporte ao extraordinário, segundo a jurisprudência assente da Corte. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que manteve sentença concedeu mandado de segurança ao ora recorrido para reconhecer-lhe o direito à inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Administração Previdenciária do PREVI-RIO, com isenção do pagamento da taxa de inscrição. - Reza a ementa do aresto (fl.): "MANDADO DE SEGURANÇA. Inscrição em concurso público. Isenção do pagamento da taxa de inscrição. Pobreza. Matéria de fato. Interpretação da lei. Somente as circunstâncias de fato, para cuja comprovação se exige dilação probatória, estão excluídas de apreciação no âmbito do mandado de segurança, não assim as desprovidas de qualquer complexidade e que evidenciam de pronto, dispensando, pois, exame percuciente. Deve ser desprezada a interpretação literal da lei, se dela decorre a negativa a princípios que a Constituição consagra. Recurso improvido." - Sustenta o recorrente que o princípio constitucional da igualdade não possui o alcance que lhe foi dado pelo julgado. Afirma, ademais, que a autonomia municipal prevista no art. 18 da Carta Federal, que compreende a capacidade dos municípios de prover seus cargos públicos e organizar os respectivos concursos, foi desrespeitada, porquanto aplicou o aresto dispositivo da Carta Estadual sem correspondência em norma municipal. - O recurso processou-se mediante o provimento do agravo em apenso (Ag. 201.274). - A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Vic ente de Paulo Saraiva, opinou pelo não-conhecimento, por aplicação das súmulas 282 e 356. - É o relatório. DO VOTO - Preliminarmente, cabe assinalar a ausência de prequestionamento da vi
Ementa
O fabricante ou empresário tem o dever de indenizar se houver relação de causalidade entre o produto defeituoso que colocou no mercado e o dano sofrido pela vítima, "in casu", causado pelo estouro de garrafa de refrigerante.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
