PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
SE O SEGURADO MANTIDO PELO EMPREGADOR DISPENSA ESTE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O apelante sustenta e enfatiza o entendimento de que, desde o advento da Lei Complementar nº 11 e da Lei nº 6.195, de 1974, somente cabe ao Funrural a reparação infortunística. - Não lhe assiste razão. As das leis invocadas pelo apelante cuidam dos seguintes benefícios acidentários: auxílio-doença, na incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Ainda cabe ao Funrural a assistência médica, durante o tratamento, e reabilitação profissional. - Não se inclui na responsabilidade do Funrural a reparação por redução laborativa permanente. Esse infortúnio de menor expressão continua de responsabilidade dos empregadores, com aplicação das normas do Decreto-lei nº 7.036, de 1944, que foi restaurado pela Lei nº 5.316, de 1967. A propósito nada é preciso se acrescentar, a respeito dessa questão, aos sólidos fundamentos da decisão recorrida, acrescidos do lúcido parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, que fica incorporado a este acórdão. Apenas observa-se que a revogação do Decreto-lei nº 7.036, de 1944, pela Lei 6.195, de 1974, ocorreu, única e exclusivamente, na parte em que colide com a nova lei. Mas, nas demais disposições, que não são contrárias às da Lei nº 6.195, de 1974, continuava em vigor o decreto de 1944, quando do infortúnio e, mesmo, na época da propositura da ação. - Afastada a matéria referente à inaplicabilidade do Decreto-lei nº 7.036, de 1944, e alegada ilegitimidade passiva do apelante, para responder pelo infortúnio, resta o exame do mérito da pretensão ajuizada. - E nessa parte igualmente desmerece acolhimento o recurso. O acidente típico é incontroverso, admitido pelo próprio apelante. A redução laboral (acidente mutilante) é evidente e a classificação do infortúnio, em 24% está correta e decorre da aplicação das ta belas que acompanham a Portaria nº 3, em vigor e aplicável às liquidações de infortúnios regidos pelo Decreto-lei nº 7.036, de 1944. A sentença, portanto, deu justa solução para a espécie dos autos; fica mantida, pelos seus sólidos fundamentos, não abalados pelas razões do bem elaborado recurso do empregador. - Ante essas razões ficam rejeitadas as preliminares e mantida a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, desprovida a apelação do empregador. Julgado em 26-10-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 179 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXXI. Nº 361
Ementa
Ao empregador cabe indenizar o infortúnio de seu empregado, embora mantenha seguro contra acidentes com o FUNRURAL.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
