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agravo de instrumento ., QUANDO NÃO SE APLICAM, j. 02/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 2 set. 1977.

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Acórdão · 01/09/1977

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REQUISITOS MODIFICADOS PELA LEI POSTERIOR — QUANDO NÃO SE APLICAM

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO DESPACHO DE ADMISSÃO - "O V. Acórdão da apelação, unânime, ao considerar renunciado o agravo no auto do processo interposto no regime processual anterior, sem dúvida que violou o princípio contido no art. 153, § 3º, da Constituição Federal. A melhor exegese ao art. 1.211 do Código de Processo Civil, na aplicação dos princípios de direito intertemporal, é a de que os recursos se regem pela lei processual vigente ao tempo em que se verifica a decisão impugnada; e a lei processual posterior que porventura os suprima, ou os modifique nos requisitos formais, não os regula, pena de aplicação imediata se transmudar em retroatividade (GALENO LACERDA, O Novo Direito Processual Civil, p. 69). O Código Processual de 1939, no tocante ao agravo no auto do processo, determinava, no art. 852, fosse conhecido como preliminar, por ocasião do julgamento da apelação (arts. 876 a 878). Não continha essa lei processual vigente quando da interposição do recurso, a regra da renúncia presumida, introduzida pelo § 1º, do art. 522, do estatuto processual novo, relativamente a outro tipo de recurso, o agravo de instrumento." DO VOTO - Como o ilustre relator do despacho que admitiu o recurso, também tenho como inaplicável ao caso, por força do art. 153, § 3º, da Constituição, e nos termos do princípio universal de direito intertemporal, a regra do art. 522, § 1º, "in fine" do vigente Código de Processo Civil. Tratava-se de agravo no auto do processo que, regido pelo estatuto processual anterior, não podia ser submetido, por assemelhação, com o agravo retido do atual sistema, ao requisito de ratificação. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para anular o acórdão recorrido e dete rminar novo julgamento com apreciação, como preliminar, do agravo no auto do processo. Julgado em 02-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 605 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXXI. Nº 361

Ementa

... regido pelo estatuto processual anterior (o agravo no auto do processo), não podia ser submetido, por assemelhação com o agravo retido do atual sistema, ao requisito de ratificação. (Do voto do Relator)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência