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MULTA INSTITUÍDA PELO DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI — QUANDO EXORBITA DESTA E DEIXA DE SER APLICÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em termos fiscais, o Código Tributário Nacional prescreve que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas, art. 97, nº V. - No art. 99 traça os limites dos atos regulamentares: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei". - Ora, na espécie, a Lei ou seja, o Decreto-lei 427 puniu, no § 3º, do art. 2º, "qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro". - Adulteração, segundo CALDAS AULETE, edição brasileira, Editora Delta, 1958, significa "ação ou efeito de adulterar, corrupção, falsificação, contrafação". Na conformidade da técnica jurídica, o Regulamento, no desenvolvimento da lei, além de repetir-lhe o princípio, poderia, vestindo o conceito de "norma em branco", que lhe atribui o Ministério Público, discriminar ou especificar diversas ações correspondentes à adulteração. - O Decreto nº 64.156, porém, não procedeu assim. No § 2º do art. 5º, o que faz é mandar punir com a mesma pena do § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 427, a falta da data de emissão da nota promissória. - Acontece, contudo, que adulteração e omissão ou falta são atos substancialmente diversos. - Vê-se, desse modo, que o decreto, para os fins penais, equiparou à adulteração, a omissão ou falta de data da promissória. - Repare-se, ainda, que a adulteração punível é a que tem a finalidade de obte r o registro do título, enquanto que a omissão ou falta é punida, em si própria, sem cogitar-se do propósito visado. - Diante disso, não há outra conclusão: a determinação do Decreto nº 64.156 é uma nova regra punitiva, que por ele, como ato regulamentar, no entanto, não podia ser editado. Em conflito com a lei, deixa de existir ou não merece obediência, pura e simplesmente. - Aliás, o Decreto-lei 427 impõe o registro da promissória dentro de 15 dias, de sua emissão, sob pena de nulidade. Se os representantes do Fisco encontraram notas promissórias sem a data de emissão, os títulos não poderiam ser registrados e assim, sofreriam a pena de invalidade que a lei assentou. Não há outra sanção. A conduta da lei encontra perfeita ressonância na Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54/1964 e promulgada pelo Decreto nº 57.663 de 24-01-1966. Pelo art. 76 combinado com o art. 75, nº 6, o título a que faltar a indicação da data, em que é passado, não produzirá efeito, como nota promissória." - ........................................ - Reconheço que a emissão das promissórias sem data possam desvirtuar os fins da lei. - O próprio recorrido os confessou... Disse então através de seu procurador, o saudoso Prof. PEDRO ALEIXO: "Está certa a afirmativa de que o legislador federal, ao promulgar o Decreto-lei nº 427, teve em vista os efeitos danosos de negócios usurários e atentou em que a clandestinidade dos mútuos propiciava a evasão tributária e o enriquecimento injusto. Mas é necessário que se tenha em vista que, para atingir os fins que estavam em sua mente, o legislador contentou-se em exigir o registro dos títulos cambiais dentro de determinado prazo, sob pena de considerá-los nulos e insubsistentes as dívidas que estariam representando, e limitou-se em estipular a pesada multa de 50% do valor, para o caso de haver adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se o seu registro. "Judiciosas recomendações dos hermeneutas salientam que a indagação sobre o fim da lei é fonte de erros freqüentes. A "mens legis" e a "mens legislatoris" nem sempre ministram elementos seguros para que se venha a dizer que os objetivos da lei estão sendo, na prática, frustrados. Aliás, não deve o juiz pretender suprir deficiências e omissões atribuídas a quem legisla e, muito menos, escolher, entre qualquer das soluções possíveis para o suprimento da norma, aquela que considera mais aceitável. Artifício, ou não, expediente, ou não, a emissão de títulos sem data que não está na lei prevista, jamais pode acarretar a aplicação da multa estipulada para o caso de adulteração com o propósito de obter-se o registro do título cambial. Considera o ilustre Juiz não ser razoável admitir que o legislador cominasse somente pena fiscal para o "falsum" positivo, esquecendo o omissivo. A esse propósito, cumpre recordar que, na classificação d
Ementa
Não deixa de dar aplicação razoável à lei, o acórdão que decide pela não aplicação de multa imposta pelo decreto regulamentador da lei que institui o registro de promissórias, por entender que referido decreto estabeleceu nova regra punitiva, não autorizada pela lei. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
