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JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL — SE PREVALECE AINDA QUE INTERVENHA A UNIÃO OU AUTARQUIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No conflito de jurisdição nº 5.988 - SP, tivemos oportunidade, com apoio deste colendo Supremo Tribunal, de proclamar: O concurso de credores deverá ser processado perante o Juiz da causa principal, ainda que estadual, mesmo que nele intervenha a União ou uma autarquia. - Ensina PONTES DE MIRANDA: Na Constituição de 1934, além de se ressalvarem os processos de falência, dizia-se (art. 81, parágrafo único): "... e outros (processos) em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente". Não era preciso dizê-lo. Nem é preciso dizer-se que o interesse da União nos concursos de credores não falencial é insuficiente para se estabelecer foro privativo, originário ou recursal. "Falência" está, no art. 119, I, 2º parte, da Constituição de 1967, por "falência ou outro concurso de credores". (Comentários à Constituição de 1967, vol. IV, p. 196) - Este ensinamento tem inteira aplicabilidade, atualmente na vigência da Emenda Constitucional nº 1. - A matéria está hoje resolvida pelo art. 99 do C. Pr. Civil, que estatui: "o foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; ....................................... Excetuam-se: I - o processo de insolvência." - Nos termos do precedente e do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do conflito para considerar competente o Tribunal suscitado, isto é, o egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Julgado em 15-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 389 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Cuidando-se de concurso de credores ou de preferência, a competência, em qualquer instância, é do Juiz da ação principal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
