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EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso extraordinário tem como fundamento único a letra "a" do inciso III do art. 119 da Ementa Constitucional nº 1/1969, sob a alegação de negativa de vigência do art. 747 do Código de Processo Civil, o qual reza: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658)." - Ora, a expressão juízo requerido, que se encontra na parte final do citado dispositivo, tem dado margem a três interpretações diversas: a) se refere ao juiz deprecado, a quem cabe julgar os embargos, qualquer que seja a natureza da matéria discutida (assim, CELSO NEVES, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, p. 250-251, Ed. Forense, Rio de Janeiro, sem data); b) diz respeito ao juiz perante o qual o credor requereu a execução, e, portanto, ao juiz deprecante (nesse sentido, vários acórdãos dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, como se vê em MILTON EVARISTO DOS SANTOS, O Novo Código de Processo nos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol. II p. 823 e seg., Lex Editora S.A., São Paulo, 1975); e, c) deve ser entendida em termos hábeis: como juiz deprecado, a quem compete o julgamento dos embargos quando referentes apenas a irregularidades da penhora, da avaliação ou da alienação; como juiz deprecante, a quem cabe julgar os embargos que dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo (adota essa orientação AMILCAR DE CASTRO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, p. 417, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1974). - Por se haver filiado à terceira dessas correntes - à qual, aliás, recentemente aderiu a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos, ao julgar o AI 38.471, conforme se vê no D.J. de 10-12-1976... - não se pode pretender tenha o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo de interpretação controvertida. - Não conheceram do recurso. Julgado em 08-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 599 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Não nega vigência ao dispositivo do art. 747 do Código de Processo Civil o acórdão que considera o juiz deprecante competente para processar e julgar os embargos que se referem, também, ao âmago da execução. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Lex
