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agravo de instrumento 1008, SE PREVINE A JURISDIÇÃO E PODE SER REQUERIDA EM FORO DIFERENTE, j. 20/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 1008. Julgado em 20 out. 1977.

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Acórdão · 19/10/1977

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"AD PERPETUAM REI MEMORIAM" — SE PREVINE A JURISDIÇÃO E PODE SER REQUERIDA EM FORO DIFERENTE

Recurso
agravo de instrumento 1008
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De fato, embasou o Magistrado o seu decisório no art. 109 do CPC: "A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". - No entanto, na vistoria "ad perpetuam rei memoriam", de que trata a espécie "sub judice", nada se decide. Julgada por sentença, os autos permanecerão em cartório, podendo as partes solicitarem certidão que quiserem (art. 851 do CPC). Não previne, por isso, a jurisdição para a causa principal. E, por ser um meio de prova, embora exista certa controvérsia, a orientação deste e de outros tribunais tem entendido que o juiz competente para processar a vistoria é o do local da diligência. - E parece até mesmo ilógico, segundo o entendimento da jurisprudência ("Jurisprudência Catarinense", 1971, I/118), o ajuizamento de vistoria na Justiça Federal, nesta Capital, para, na realidade, ser processada na comarca de Joinvile, onde está situado o imóvel, mediante precatória. - Por outro lado, como bem acentuou a douta Procuradoria-Geral do Estado "em que pese ponderável corrente jurisprudencial concluir que a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", previne a jurisdição estamos com o entendimento contrário, no sentido de não se caracterizar como ação, essa medida acautelatória de direito, consistindo, tão-só, em preparação antecipada da prova na qual não se discute essa prova nem se profere qualquer decisão". "O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desde há muito segue tal orientação, como se depreende do acórdão mencionado na inicial ..., da lavra do eminente Des. ALVES PEDROSA, ratificada em recentíssima decisão da 2ª Câmara Civil, em acórdão do eminente Des. NÉLSON KONRAD, ao julgar o agravo de instrumento nº 1008 da comarca de Itajaí. "No mesmo passo é a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão da lavra do Des. HAMÍLTON DE MORAES E BARROS: "Competência - Prevenção - Medida cautelar - Citação válida. "A ação somente se considera proposta quando a petição inicial é despachada, ou distribuída, na hipótese do art. 263 do CPC". "A prevenção do juízo, entretanto, somente vai ocorrer depois que há no processo a citação válida do réu. O Juiz da vistoria é apenas o do procedimento preparatório, não o da ação. Os procedimentos cautelares são dependentes do processo principal e não é o contrário que se dá. O que deseja o Código é que o juiz da ação já distribuída seja o competente para o processo das medidas cautelares incidentes e não que o juiz do procedimento cautelar prévio tenha a sua competência preventa para o feito principal. "O que deseja o Código é que o processo cautelar e o processo principal tenham o curso no mesmo foro, ou seja, no juízo competente para a ação principal, mas, isso, em absoluto, significa que seja na mesma Vara, se mais de uma tenha a mesma competência. O que previne a competência do juízo é a citação válida para a ação, não o juiz que processa as medidas que a antecedem e preparam" (ADCOAS" 46.125/76)." - Por essas razões é que se deu provimento ao recurso. Julgado em 20-10-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 224 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Na vistoria "ad perpetuam rei memoriam", não se discute a prova e não se profere qualquer decisão. Não previne, por isso, a jurisdição e pode ser requerida em foro diferente daquele que é o competente para a causa principal, qual seja, o do local da diligência.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense