PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
SEDE EM QUE TEM ATIVIDADE PRINCIPAL — QUANDO PREVALECE SOBRE A DOS ESTATUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com o art. 7º da Lei de Falências, é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento. - Para MIRANDA VALVERDE, "se o comerciante, pessoa natural ou jurídica, tiver vários estabelecimentos em jurisdições diferentes, o seu domicílio, para os efeitos da Lei de Falências, é o lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios" ... "A sede administrativa é, com efeito, o ponto central dos negócios, de onde partem todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores. As relações externas, com fornecedores, clientes, bancos etc. realizam-se por seu intermédio. Na sede da administração é que se faz a contabilidade geral das operações, onde, por isso, devem estar os livros legais da escrituração, os quais,mais do que o valor pecuniário, ou a importância do estabelecimento produtor, interessam, na falência ou concordata, à Justiça" ("Comentários à Lei de Falências", 3ª ed., vol. I/96-97). - É este o entendimento que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência, conforme observa JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Processo de Falência e Concordata", 2ª ed., vol. I/224). - Estabelecimento principal, portanto, para o efeito da determinação de competência, é aquele em que se encontra a cúpula administrativa e onde se centraliza a contabilidade da empresa. - Isso significa que o juízo competente não será obrigatoriamente o do local em que mais se desenvolve a atividade industrial e produtora, ou do lugar onde existe o maior volume de negócios. Também não será necessariamente o da sede declarada no contrato ou estatuto social. Será competente o juiz da sede real, onde se localiza a administração central e a dir eção da empresa. - Ora, a decisão agravada não reconheceu a competência do foro de Birigüi apenas porque lá se encontra o estabelecimento industrial da agravante, mas porque se trata da sede real da empresa, onde se exerce efetivamente a administração da sociedade. Para chegar a esta conclusão, o Magistrado se baseou em fatos concretos. O balanço geral, o parecer do Conselho Fiscal, o relatório da diretoria, atos emanados dos vários órgãos de direção da sociedade, foram todos realizados em Birigüi. Quando da proposta de venda do controle acionário da empresa, a documentação apresentada foi expedida do escritório central de Birigüi. A própria agravante, em documento de sua emissão (...), se referiu ao endereço de São Paulo como sendo simples filial, ou escritório de representação. - Está bem claro, portanto, que a agravante tem sua verdadeira sede em Birigüi, diferentemente do que consta dos estatutos. - Com apoio em precedente jurisprudencial, JOSÉ DA SILVA PACHECO ensina que, "mesmo constando dos estatutos que a sede é em determinada comarca, se é em outra que ela tem a atividade comercial, prevalece a realidade em detrimento da sede nominal" (ob. e vol. cits., págs. 226). - Por tais motivos, deve ser confirmada a decisão de primeira instância. Julgado em 12-05-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 115 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Mesmo constando dos estatutos que a sede é em determinada comarca, se em outra é que a sociedade tem atividade comercial, prevalece a realidade em detrimento da sede nominal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
