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AUMENTO POSTULADO COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA — INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- RE 73.356
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... descabido que fosse o primeiro fundamento constitucional, porque não prequestionado, certo é que a segunda questão constitucional suscitada foi apreciada no acórdão, que a repeliu, justificando, assim, embora com a invocação à Súmula nº 339, seja tal questão examinada no presente recurso. Daí porque o despacho que a admitiu, da lavra do ilustre Desembargador DIMAS DE ALMEIDA, mencionou, com a costumeira precisão, que o recurso arguia também ofensa ao art. 153, § 1º, da Lei Maior. - E assim, cabe o recurso pela ressalva do "caput" do art. 308 do Regimento Interno. - E dele conheço, para provê-lo, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, do Professor REZEK, "verbis": "O acórdão recorrido gravita em torno da assertiva de que "Se o servidor desempenha funções diversas das do cargo, de melhor nível e com maior proveito para a Administração, tem direito aos vencimentos correspondentes às funções desempenhadas" "Incompatível com a jurisprudência do pretório maior, merece reforma a decisão da qual recorre da Fazenda do Estado, à base das letras "a" e "d" do permissivo. Atentando ao desvio de função, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que os servidores postulantes faziam jus à remuneração fixada para o cargo exercido de fato. Com isto discrepou, liminarmente, do ditame da Súmula: "339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". O acórdão recorrido entrou ainda em dissídio com decisões recentes do Supremo (RE n º 69.846 e RE nº 73.356, relatados ambos pelo Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE), proferidas com fidelidade a antigo entendimento da Corte, como se pode ver pela ementa do R.M.S. nº 17.265, de que foi relator o Senhor Ministro HERMES LIMA: "Funcionário Público. Substituição. Diferença de vencimentos. O direito do funcionário restringe-se aos vencimentos próprios do cargo em que se encontra legalmente investido, sem que o desempenho, de fato, de um conjunto de atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo baste por si só para lhe conferir direito aos vencimentos correspondentes (D.J. de 10 de maio de 1968, p. 1.615). Pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário." - Adito que, tendo como ofendido, no caso, o princípio constitucional da isonomia (pois a invocação de inaplicável regra local visou, somente, a justificar-lhe a aplicação) conheço do recurso e lhe dou provimento para ter como improcedente a demanda, invertido o ônus da sucumbência, fixados os honorários em vinte por cento do valor da causa. Julgado em 06-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 587 (*) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
"O direito do funcionário restringe-se aos vencimentos próprios do cargo em que se encontra legalmente investido, sem que o desempenho, de fato, de um conjunto de atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo baste por si só para lhe conferir direito aos vencimentos correspondentes". (Ementa do acórdão citado no R.M.S. nº 17.265)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
