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apelação. -, INCIDÊNCIA DA VERBA - COMO SE FAZ, j. 08/09/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 8 set. 1976.

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Acórdão · 07/09/1976

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ATO ILÍCITO CONTRA A PESSOA — INCIDÊNCIA DA VERBA - COMO SE FAZ

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

... Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os honorários de advogado, nas ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa, devem calcular-se sobre a soma dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda, nos termos do art. 97, § 4º da Lei nº 4.215, de 27-04-1963. Essa orientação levou em conta os arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil de 1963, que impunham, em qualquer caso, a aplicação de capital suficiente à produção da renda. - Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal abrandou, em certos casos, a incidência dessas últimas normas processuais, dispensando da aplicação de capital da União, os Estados e suas autarquias ou empresas públicas, todos presumidos como solváveis, e permitindo a inscrição dos beneficiários em folha de pagamento mensal. Nessas hipóteses, o cálculo de honorários já não pode seguir a regra do Estatuto da profissão. - Agora, o Código de Processo Civil em vigor permite que a aplicação de capital seja substituída por caução fidejussória (art. 602, § 2º). Sempre que assim se fizer, também não se poderão calcular honorários nas bases do referido preceito. - O surgimento de exceções à regra geral produz tratamento diferenciado que deve ser evitado e aconselha a modificação da jurisprudência até aqui prevalente. - O eminente Ministro CORDEIRO GUERRA sustenta que o art. 97 e seus parágrafos da Lei nº 4.215, de 1963, não c ontêm regras sobre honorários devidos pelo vencido, por força da sucumbência e em qualquer ação, mas normas que disciplinam o arbitramento judicial de honorários, em ação para isso movida pelo profissional contra seu cliente, quando não os houverem eles estipulado ou acordado. - A opinião parece-me acertada, pelo que entendo que deve prevalecer sobre o que tem assentado, até agora, o Supremo Tribunal Federal. Do art. 97, § 4º da Lei nº 4.215/1963 só se terá de cogitar quando se tratar de ação de arbitramento e cobrança de honorários, movida pelo advogado contra o cliente que lhos não pagou. Os honorários da sucumbência, ao invés, atenderão à disciplina do novo Código de Processo Civil, valendo a norma do seu art. 260 para fixar-se a respectiva base de cálculo. Esse último critério foi seguido pelo acórdão recorrido e, a meu ver, merece acolhimento. - ..., conheço do recurso, pelo dissídio, mas lhe nego provimento. Julgado em 08-09-1976 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ELOY DA ROCHA - ... Em relação às prestações vincendas, diversamente do que acontece com referência às vencidas, será inaplicável a regra geral de que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação. Há condenação, também naquela parte, mas nas condições já mencionadas. - Penso que, por analogia, se deve aplicar a norma do art. 20, § 4º, sobre as causas de pequeno valor e as de valor inestimável, bem como as em que não houver condenação, ficando a critério do juiz, em cada caso, a fixação dos honorários. Não aplico o art. 260, que cuida da estimação do valor certo da causa, atribuído pelo autor, na petição inicial. - ... Realmente às vencidas, não há dúvida. Não se condenará o réu a pagar honorários, apenas sobre as prestações vencidas e mais doze prestações. Não se atenderia à obrigação do devedor e aos fatos indicados no § 3º do art. 20, entre os quais a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço profissional. - ... Afasto o art. 97, § 4º, da Lei da Ordem dos Advogados, e afasto, também, o valor da causa, estimado na conformidade do art. 260 do Código de Processo Civil, como critério legal a ser observado, rigorosamente, na fixação dos honorários. Determino a aplicação do art. 20, § 4º, do mesmo Código. Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 582 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361 EMENTA: - Decaindo o autor de maior parte do pedido, os honorários devidos serão compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quanto ao segundo fundamento, negativa de vigência do art. 21 do Código de Processo Civil, pleiteou a autora receber da ré indenização no valor de Cr$ 50.783,62, e somente logrou obter a sua condenação em Cr$ 8.860,00, juros e honorários de 10%, custas em proporção, concedida a correção monetária em apelação. - De fato, no RE nº 80.217 - SP, a eg. Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro BILAC PINTO admitiu que havendo sucumbência parcial, os honorários de advogado devem ser recíproca

Ementa

Inteligência do art. 97, § 4º, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, em face do artigo 260 do Código de Processo Civil. - Face ao Código de Processo Civil, a taxa de honorários de advogado nas indenizações por ato ilícito, passa a incidir sobre a soma das prestações vencidas e doze das vincendas, prevalecendo tal critério sobre o da Lei nº 4.215, de 1963, modificada, em conseqüência, a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência