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FIXAÇÃO — INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO - QUAL O QUE PREVALECE PARA O EFEITO DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, não conheço do recurso. - O despacho que o admitiu, para afastar o óbice do inciso VIII do art. 308 do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela Emenda Regimental nº 3/1975, calculou o valor da causa pelo critério legal estabelecido no art. 259, VI, do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que os recorridos não observaram esse critério legal e atribuíram à causa o valor de Cr$ 20.000,00, inferior à alçada regimental. Tal valor não foi retificado pelo juiz, por inexato ou desobediente aos critérios legais, razão por que, para efeito de alçada regimental, é o que deve ser levado em consideração, e não o apurado com base no critério legal em momento processual, como o despacho de admissão de recurso extraordinário, em que não é cabível retificação dessa natureza. Julgado em 08-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 601 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Se o valor atribuído à causa não observar os critérios estabelecidos no art. 259 do Código de Processo Civil, e, apesar disso, não tiver sido retificado pelo juiz, é ele, e não o calculado com base no critério legal adequado, que deve ser levado em conta para a aplicação do inciso VIII do art. 308 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 3/1975.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
