INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
PARCELA ATRIBUÍDA A ESTE — DESCONTO DE PERCENTAGEM PELO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 75.042
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Reiteradas vezes pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é constitucional a dedução de qualquer parcela da quota de 20% do ICM, reservado aos Municípios, pelo § 8º, do art. 23, da Constituição. Parcela que configura receita do Município, não fica sujeita a desconto, a título de ressarcimento das despesas de arrecadação pelo Estado-membro. Daí, a Súmula 578 ... (*). - Observo que a decisão tomada no Ag. 55.989 (AgRg), relatado pelo Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, tratou de caso em que não havia lei, federal ou estadual, autorizando a dedução da parcela sobre os 20% destinados aos Municípios (R.T.J. 64/639). No entanto, no RE 75.042, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES em sessão plenária, foi repelida a dedução de 3% prevista na Lei nº 2.013, de 1952 do Estado de São Paulo (R.T.J. 73/160 a 263). No caso presente invoca-se lei estadual ao lado de lei ordinária federal. - O socorro ao art. 18, I, da Constituição Federal, é infrutífero, pois não foi prequestionado (Súmula nº 282) (*). O acórdão cuidou, tão somente, do art. 23, § 8º, da Lei Maior, dando pela inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-lei federal nº 1.216, de 09-05-1972 e do § 2º, do art. 98, da Lei Estadual nº 440, de 24-09-1974. - Dispõe o art. 10 do Decreto-lei nº 1.216: "Art. 10. A legislação estadual poderá dispor que importância não s uperior a 1% da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias seja destinada ao custeio de despesas administrativas com aplicação do presente Decreto-lei." - Por sua vez, reza a Lei estadual nº 440: "Art. 98. Do produto da arrecadação efetiva do imposto de circulação de mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios. § 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão entregues de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 1.216, de 09-05-1972. § 2º Da parcela de que trata este artigo será deduzida a importância equivalente a 1% (um por cento) destinada ao custeio das despesas administrativas". - Incensurável o acórdão recorrido. Dispõe, de modo claro e peremptório, o § 8º do art. 23, da Constituição: § 8º Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal." - Os 20% constituem receita pertencente aos Municípios, a ser recolhida integralmente a estabelecimento oficial de crédito. O legislador ordinário deve dispor apenas sobre a forma de recolhimento e os prazos a serem observados quanto às parcelas reservadas aos Municípios. A Constituição não autoriza qualquer desconto para atender despesas com a atividade de arrecadação do tributo. - Como afirma, incisivamente, o douto PONTES DE MIRANDA: "A distribuição a que se refere o art. 23, § 8º, é cogente. Nenhum Estado-membro nem o Distrito Federal pode alterar o percentual" (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, tomo II, p. 518). - Tem-se aí uma partilha de receita, mediante um percentual fixo, que não está sujeito a quaisquer descontos. - Dessarte, não cabe ao legislador, federal ou estadual, dispor de modo diverso do que ficou expresso, no texto constitucional. - Estava escrito este voto quando recebi do advogado da recorrida, cópia de parecer do eminente Professor ALIOMAR BALEEIRO. O parecer, após minuciosa exposição sobre o tema da discriminação das receitas e a posição do Município, o alcance da receita inserida no mencionado § 8º do art. 23, da Constituição vigente, considerações doutrinárias e invocação de jurisprudência, conclui pela inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-lei federal nº 1.216, de 09-05-1972, e, por igual, do art. 98 da Lei Estadual nº 440, de 24-09-1974. - Destaco as seguintes passagens da precisa manifestação do eminente publicista: "Em sua limpidez literal, o dispositivo estatui que 20% do produto do ICM serão uma receita "pertencente" aos Municípios, cabendo ao Estado o encargo de arrecadá-los e recolhê-los a Bancos oficiais onde ficarão creditadas às Prefeituras em contas especiais na forma e nos prazos da lei, naturalmente lei federal. A lei em questão disporá sobre dois pormenores: a) o prazo do recolhimento. Por que? Porque se o Estado acumular em seus cofres a parcela municipal ficará no fim praticamente im
Ementa
Inconstitucionalidade do art. 10, do Decreto-lei federal nº 1.216, de 9 de maio de 1972, e do § 2º do art. 98 da Lei estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974. - Não guarda legitimidade em face da Constituição Federal a dedução de qualquer parcela da quota de 20% do Imposto de Circulação de Mercadoria, reservado aos Municípios pelo § 8º, do art. 23, do mencionado diploma. Trata-se de parcela que configura receita do Município, não sujeita a desconto, a título de ressarcimento das despesas de arrecadação, pelo Estado-membro.
