INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
SE É POSSÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dúvida existia sobre a possibilidade da aplicação do art. 942 do anterior CPC às cobranças fiscais. - Em 15-06-1965, porém, foi promulgada a Lei federal nº 4.673, que dispôs expressamente: "Nas execuções fiscais promovidas nos termos do Decreto-lei nº 960, de 1938, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objetos de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade previstas no art. 942 do "CPC". - Segundo o estatuto anterior, os bens inalienáveis não podiam ser penhorados (CARVALHO SANTOS, "Código de Processo Civil Interpretado", vol. 10/143, ed. 1941), muito embora o texto se referisse aos bens inalienáveis por força de lei. - E, tanto era certo, que no art. 943, o legislador permitiu a penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens. - Era o entendimento dominante. - Com o Código Tributário Nacional (1966), houve mudança de posição, porque se tornou possível a penhora de bens com "a cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis" (art. 184). - Mas, o novo Código de Processo Civil, passando a disciplinar a cobrança dos débitos fiscais, vedou, novamente, a penhora de "bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" (art. 649, nº I). - Se a penhora, na espécie, não recaiu sobre os frutos ou rendimentos de bens inalienáveis (art. 650, nº I), mas sim, sobre o próprio imóvel, sem qualquer limitação, ela não pode subsistir, como concluiu a douta maioria. - Comentando o art. 184 do Código Tributário Nacional, escreve ALIOMAR BALEEIRO: "E qualquer le i ordinária, de caráter processual da União, poderá declarar absolutamente impenhoráveis outros bens e rendas, afastando deles a penhora em executivo fiscal" ("Direito Tributário Brasileiro", pág. 536, ed. 1974). - Se, no caso, o próprio Código de Processo Civil, promulgado após o Código Tributário Nacional, vedou a penhora de bens inalienáveis e impenhoráveis, por ato voluntário, dos contratantes, impossível o acolhimento dos embargos. Julgado em 28-08-1975 VENCIDOS OS JUÍZES OETTERER GUEDES, GERALDO ARRUDA E FELIZARDO CALIL Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 150 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
O Código de Processo Civil de 1973 não distingue entre as execuções civis ou fiscais, de modo que a regra do artigo 649 se sobrepõe à do artigo 184 do Código Tributário Nacional, que lhe é anterior.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
