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ap -, j. 27/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap -. Julgado em 27 out. 1977.

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Acórdão · 26/10/1977

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

QUAL O A SER CONSIDERADO PARA O EFEITO DA ALÇADA FIXADA NO REGIMENTO INTERNO DO STF

Recurso
ap -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso extraordinário discutido pelo Agravante fundou-se no art. 119, III, "a" e "d", da Constituição. - Trata-se, pois, de recurso ajuizado para o fim de impugnar um acórdão proferido em causa que se inclui dentre as previstas no art. 119, § 1º, da Constituição. - Vê-se que o pormenor pertinente ao valor da causa como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário questionado pelo Agravante é regulado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal, art. 308, VIII. - Portanto, não importa que o C. Pr. Civil, disponha, num ou noutro ponto, em termos diversos dos que se acham expressos pelo citado Regimento, que é a sede jurídica da matéria. - E no concernente ao assunto, fixou esta Corte a orientação de que o valor da causa, para efeito de alçada, RI art. 308, VIII, é o fixado pelo autor da demanda na petição inicial, C. Pr. Civil, art. 282, V, ou o arbitrado pelo juiz no caso de haver impugnação, C. Pr. Civil, art. 261. - É certo que, na vigência do C. Pr. Civil de 1939 atento à regra do seu art. 43, o Supremo Tribunal admitiu, nalguns casos, que o valor da causa fosse o do benefício patrimonial disputado pelas partes, qual se lê nos acórdãos citados pelo Agravante (...), como também noutros que não foram indicados, e, por isso, admitiu essa Corte o cabimento de recurso extraordinário na consideração de tal valor às vezes muito maior do que o fixado na petição inicial. - Essa orientação, todavia, foi revogada após a vigência do C. Pr. Civil de 1973, mediante acórdãos do Plenário, que, por fim, chegou a inscrevê-la em norma regimental (RI, art. 308, VIII). - Na verdade o entendimento que prevalecer é o vigorante, pois não é admissível que o valor da causa possa variar segundo o interesse momentâneo desta ou daquela parte. - Relevante, então é o valor da causa no momento em que se propõe a demanda. - No caso agora discutido, o agravante S.L.P., demandado, não impugnou, na fase processual indicada pelo C. Pr. Civil, art. 261, o valor da causa que lhe foi proposta; se aceitou, na ocasião, dita estimativa feita pela demandante Comap - Construtora Manuense de Pavimentação e Obras Ltda., deve a ela submeter-se, visto que seria impugnável noutra oportunidade marcada na lei e que se acha, por isso, envolvida pela preclusão. - Nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 27-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 464 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Para o efeito de incidência do artigo 308, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deve-se considerar o valor da causa fixado na petição inicial ou o arbitrado pelo juiz se houver impugnação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência