COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS — ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Nesse mesmo sentido, confira-se acórdão proferido no CC nº 1.477 - RJ, também, de minha relatoria (DJ de 22-3-91). - Inobstante esse entendimento e em face de divergência na Seção, na assentada de julgamentos de 14-12-90, tal controvérsia foi dirimida no sentido de, na forma prevista nos artigos 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 5.010, admitir-se como competente a Vara Federal quando requerida a justificação onde existente, e o Juízo Comum. - Assim, tendo sido harmonizadas a controvérsia e a justificação sobre que cuida o presente conflito, aforada em Comarca sede da Justiça comum, procede o conflito para determinar-se competente o Dr. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul, suscitado, consoante o estabelecimento na Súmula nº 32 - STJ (*). Ac. de 25-03-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/764 (*) "Compete a Justiça Federal processar justificações judicial destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/66. (In "EMFOR", Nº 517, t. COMPETÊNCIA st. JUSTIÇA FEDERAL). EMFOR 528
Ementa
Tratando-se de justificação judicial, objetivando comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, consolidou-se o entendimento no sentido de na forma preconizada nos artigos 107, parágrafo 3º da Constituição Federal e 15, da Lei nº 5.010 de 1966, admitir-se como competente a Justiça Federal.
