INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
PRAZO PARA RECORRER — FLUÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O novo Código de Processo Civil permite a prolação de sentença fora da audiência de instrução e julgamento, pois admite o julgamento antecipado da lide. - Nenhum préstimo têm assim, para abonar a tese do acórdão recorrido, julgados que, à vista de irregular supressão daquela audiência ao tempo do anterior Código de Processo Civil, fixavam o início do prazo, para o revel, com a intimação da sentença. - No vigente Código de Processo Civil, em não sendo proferida em audiência a sentença, o prazo para recorrer se conta a partir "da intimação às partes" (Código de Processo Civil, art. 506, II). Mas é expresso o Código no sentido de que não se intima ao revel: contra ele, os prazos correm sem dependência de intimação (Código de Processo Civil, art. 322). - Ora, se a lei fixa prazo que corre a partir da intimação; e se exclui intimação ao revel; como se iniciará, para o revel, o prazo para recorrer da sentença? - A solução tem de ater-se à finalidade da intimação e ao momento em que a sentença passa a ter efeitos como ato processual. - Como ato processual, desde que publicada em cartório - isto é, desde que recebida como ato processual de pública ciência, em cartório, é ela sentença e produz efeitos. A inequívoca ciência dela, sem formal intimação embora, dá início ao prazo do recurso, consoante julgados (R.T.J. 74/481 e 72/793). - A intimação, de outra parte, se destina a dar ciência, a determinadas pessoas, dos atos e termos do processo. A intimação não é parte da sentença. É ato distinto. A sentença existe e vale, antes de serem, os litigantes, intimados. - Impõe-se a conclusão, assim, de que, para o revel o prazo de recurso começa a fluir desde o momento em que a sentença se torna pública, em cartório. Não depende, o início do prazo, de qualquer intimação do revel, intimação excluída, expressamente, pelo art. 322 do Código de Processo Civil. - A não ser assim, inócuo será o mandamento do art. 322. - Conheceram do recurso pelas alíneas "a" e "d" e lhe deram provimento para restabelecer a decisão proferida na apelação que não conheceu do recurso. Julgado em 06-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 591 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
O prazo de recurso para o revel começa a fluir a partir do momento em que a sentença se torna pública, em cartório, independentemente de qualquer intimação. (art. 322 do Código de Processo Civil)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
