EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 60.087, CASO FORTUITO - QUANDO NÃO TEM A SEGURADORA AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR, j. 02/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 60.087. Julgado em 2 jun. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/06/1977

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

TRANSPORTE DE MERCADORIA — CASO FORTUITO - QUANDO NÃO TEM A SEGURADORA AÇÃO CONTRA O TRANSPORTADOR

Recurso
RE 60.087
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não pode subsistir, "data venia", a sentença de primeira instância. - De acordo com o art. 102 do Código Comercial, é o proprietário da carga transportada quem corre o risco dos danos provenientes de caso fortuito, cabendo, porém, ao transportador o ônus de provar que não procedeu com culpa. - No mesmo sentido é a norma contida no art. 1º da Lei nº 2.681, de 07-12-1912, que presume a culpa do transportador, ressalvando-lhe a possibilidade de fazer prova de caso fortuito ou força maior. - Como se vê, a presunção de culpa do transportador é "juris tantum", admitindo-se a prova em contrário. Uma vez provada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o risco corre por conta do dono da carga transportada, tal como estabelece o art. 102 do Código Comercial. - Nesse sentido o acórdão publicado na RT 292/544, que isentou o transportador de qualquer responsabilidade, em face da demonstração de que a avaria foi conseqüência de uma tempestade. - O caso dos autos constitui um dos raros exemplos em que a empresa transportadora conseguiu provar a ocorrência de caso fortuito. - .................................. - Não se alegue ..., que o acidente poderia ter sido previsto, em face da fraca constituição do solo. O motorista de uma empresa transportadora paulista, transitando eventualmente por uma rodovia do Estado de Santa Catarina, não tem possibilidade de conhecer as condições do terreno, em cada trecho da estrada. Se as autoridades responsáveis pela administração da rodovia não estabeleceram qualquer restrição para o trânsito de veículos pesados, o motorista não poderia prever o fenômeno do desmoronamento do solo. - Em resumo, o contrato de seguro entre a autora e a empres a proprietária da carga foi feito exatamente para cobrir o risco proveniente de caso fortuito, em que não se pode responsabilizar a transportadora. A seguradora, nesse caso, deve suportar o risco, sem o pretendido direito de regresso. - A ação, portanto, é julgada improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência. - Em face disso, ficam prejudicados o agravo de instrumento em apenso e as demais preliminares. Julgado em 02-06-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 101 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361 EMENTA: - Aplicação dos artigos 1.746, 1.750, e 1.752 do Código Civil. - A adoção de filhos posteriormente ao filho anteriormente adotado, não tem o efeito de romper o testamento existente, nem o de revogá-lo, pois não se compreende a adoção posterior entre as causas de revogação dos testamentos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No dia 3 de junho de 1957, o Dr. T.R.V., mediante escritura pública, adotou o recorrente, e no dia 5 do mesmo mês fez testamento em favor do adotado, que instituiu seu herdeiro universal, revogando expressamente testamento anterior. - Em 15 de setembro de 1960, o inventariado adotou E.T.S.P e no dia 29 de outubro do mesmo ano adotou J.S.S., dispensando-os de adotarem o seu apelido, o que não ocorrera quanto ao primeiro. - Em favor destes últimos não dispôs por testamento. - O v. acórdão recorrido, como diz expressamente na ementa, considerou que as adoções posteriores ocasionaram a ruptura do testamento, interpretando o art. 1.750 do Código Civil, pois dispõe este: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompeu-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". - E saliente, que o julgado recorrido negou vigência ao texto legal em apreço, pois excluiu do preceito as expressões "que o não tinha, ou não conhecia" dando-lhe, assim, outra redação: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". - Invoca em seu prol os ensinamentos de CARVALHO SANTOS, que tem como condição essencial para que o testamento seja revogado legalmente, que o testador, ao tempo em que testou, não tivesse filhos legítimos, nem legitimados, nem adotivos; de JOÃO LUIZ ALVES, de CARLOS MAXIMILIANO que é expresso em afirmar: "Quando existem um ou mais descendentes, o inesperado aparecimento de outro não inutiliza o testamento." - Invoca, a respeito, os julgados que justificaram a admissão do apelo extraordinário. - A matéria não é nova na jurisprudência desta Corte. - No RE 60.087 - GB - Terceira Turma, relator o eminente Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, R.T.J. 45/469, assim se decidiu: "Testamento. Se o testador já tinha descendente, quando testou, o

Ementa

Se o contrato de seguro entre a seguradora e o dono da mercadoria foi feito exatamente para cobrir o caso fortuito, a seguradora não tem ação regressiva contra a transportadora.

Nota da redação

RT