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RE 75.459, j. 12/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.459. Julgado em 12 nov. 1976.

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Acórdão · 11/11/1976

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

SE TAL CONDIÇÃO SE PRESUME POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO

Recurso
RE 75.459
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ainda recentemente, em 23-04-73, a Primeira Turma desta Corte, relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, ao julgar o RE 75.459 - SP, em que se cuidava de saber se pode ser considerada devoluta uma gleba, pelo simples fato de não constar no registro imobiliário como pertencente a particular (R.T.J. 65/856), e isso para efeito também de usucapião, repeliu a existência da presunção "iuris tantum" ora invocada pelo recorrente, lendo-se no longo voto, então proferido pelo relator, passagens como esta: "Nota-se, pois, que a Fazenda ao sustentar que as terras, de que se pretende usucapião, são de seu domínio, por serem devolutas, teria que comprovar a alegação. E, como prova não se pode compreender a ausência de transcrição imobiliária" (loc. cit. p. 859). - ........................................ - Com efeito, para o recorrente a presunção "juris tantum" que ele alega se basearia no § 2º do art. 3º da Lei nº 601/1.850, que reza: "São terras devolutas: § 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura." - Esse dispositivo legal - que não se exaure nesse parágrafo 2º (um apenas, dos casos em que as terras seriam consideradas devolutas) e que se encontra em lei que visou, em face da circunstância de que a propriedade particular sobre imóveis se formou em nosso país mediante a concessão de sesmarias e simples posses, a extramar o domínio do Estado, nas terras públicas ainda não ocupadas ou já abandonadas, e o domínio particular (cf. RODRIGUES OCTÁVIO, Do Domínio da União e dos Estados segundo a Constituição Federal, p. 63-64, Rio de Janeiro, 1897) - esse dispositivo legal, repito, definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda terra que não seja particular é pública, havendo presunção "juris tantum" de que as terras são públicas. Por isso mesmo, observa, com razão, PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. XII, 3ª ed. § 1.418, I, Rio de Janeiro, 1971), com referência ao art. 3º da Lei nº 601/1.850: "Devoluta é a terra, que, devolvida ao Estado, esse não exerce sobre ela o direito de propriedade, ou pela destinação ao uso comum, ou especial, ou pelo conferimento de poder de uso ou posse a alguém, JOÃO DE BARROS disse que, fugindo aos Mouros, as terras ficaram devolutas. Os bens do Estado, se não recebem destino, nem exerce o Estado os direitos que tem, ficam devolutos. Não se deve, porém, porque se dilataria, atecnicamente, o conceito, dizer que o dono do prédio que se ausenta o deixa devoluto. Pode ele renunciar à propriedade (art. 589, II), abandoná-la (art. 589, III), ou perder a posse própria. Nenhum desses atos faz devoluta, em sentido estrito e exato, a terra. A renúncia fá-la adéspota, sem dono. O abandono põe-na em situação que se descreve o art. 589, § 2º. A terra devoluta de que cogitava a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, art. 3º, não era sem dono; era terra pública (= do Estado), a que o Estado podia dar destino). - Se a terra não é pública não é devoluta no sentido da Lei nº 601, de 18-09-1950, ou do Decreto nº 1.318, de 30-01-1854. É terra sem dono. Terra que se adquire por usucapião de dez anos, ou de vinte anos, ou por usucapião de trinta anos, conforme os princípios. O art. 5º, e) e f), do Decreto-lei nº 9.760, de 05-09-1946, admitiu o usucapião das terras devolutas, conforme o Código Civil; mas o mesmo Decreto-lei nº 9.760, no art. 200, estabeleceu: Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza. A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence a outrem, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras ou são dos particulares, ou do Estado, ou "nullius". Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado, no sentido preciso do art. 589, III. Ao Estado foi o que, segundo as legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia. A expressão devolutas, acompanhando terras, a esse fato se refere. O que não foi devolvido não é devoluto. Pertenc

Ementa

Não é ao usucapiente que cabe o ônus da prova de que a gleba em causa não é devoluta, nem basta, para comprová-lo, o depoimento de testemunhas e a existência de indícios. - Inexiste em favor do Estado a presunção "juris tantum" que ele pretende extrair do art. 3º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Esse texto legal definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda gleba que não seja particular é pública, havendo presunção "juris tantum" de que as terras são públicas. - Cabia, pois, ao Estado o ônus da prova de que, no caso, se tratava de terreno devoluto. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE, na primeira proposição)