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STF, RE 193.456-, BENEFÍCIOS COMPREENDIDOS ENTRE 05/10/88 E 05/04/91 - ART. 144 - APLICAÇÃO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, Rel. Gilson Dipp

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 193.456-. Relator: Gilson Dipp.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

LEI 8.213/91 — BENEFÍCIOS COMPREENDIDOS ENTRE 05/10/88 E 05/04/91 - ART. 144 - APLICAÇÃO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS

Recurso
RE 193.456-
Tribunal
STF
Relator
Gilson Dipp

Resumo do acórdão

- No que tange à correção dos salário-de-contribuição, esta Corte entendia a auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, baseando-se nos precedentes da Segunda Turma do Pretório Excelso. Porém, a Primeira Turma veio entender de maneira dissonante. Mesmo assim, esta Corte manteve sua orientação primitiva. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, através de seu Pleno, julgando o RE 193.456-RS, veio uniformizar a divergência, predominando a jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de não ser auto-aplicável o art. 202 da CF. O julgado restou assim ementado: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O art. 202, caput, da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU de 07/11/1997). - No corpo do v. acórdão extrai-se os seguintes trechos: "Depreende-se, pois, que o preceito constitucional constante do art. 202 não é auto-aplicável. A par de estarem definidos os parâmetros para a concessão do direito, fazia-se necessária a edição de lei ordinária para a sua fruição, quer para complementar o preceito da norma constitucional, quer para restringir a dimensão do direito assegurado." (Min. Maurício Corrêa, Relator para Acórdão). - E, mais adiante: "Impõe-se observar, neste ponto, que a União Federal, ao editar a Lei n. 8.213, de 24.07.91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - deu cumprimento à regra constitucional em questão, prescrevendo, em cláusula que lhe desenvolveu o conteúdo normativo, que, verbis: "Artigo 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas: I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; II - (Revogado pela Lei nº 8.542/92). ......................................................... Artigo 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. (...)." (grifei). Dessa forma, constata-se que os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição (antes, portanto, de 05.10.1988) tiveram o seu valor real restabelecido na forma e segundo os critérios estipulados pelo art. 58 do ADCT/88." (Min. Celso de Mello)." - Seguindo o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte decidiu: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF/88. EFICÁCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. Os benefícios concedidos entre o advento da CF/88 e 05.04.91 tiveram suas rendas iniciais recalculadas e reajustadas segundo o art. 144 da Lei 8.213/91, indevidas diferenças anteriores a 05.92. Recurso conhecido e provido." (REsp 239.057/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/06/2001). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES POSTERIORES. CF, ART. 202. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Por decisão plenária, o STF concluiu pela não auto-aplicabilidade da CF, art. 202, cuja eficácia foi adquirida apenas com a edição da Lei 8.213/91; perfeitamente aplicável o art. 144, da referida lei. 2. Todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial calculada e reajustada pelos critérios do INPC, e índices posteriores. 3. Recurso conhecido e provido."(REsp 204.586/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 14/06/1999). "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALOR INICIAL. CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 202. AUTO-APLICABILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, interpretando o artigo 202 da Carta Magna, que estabelece a fórmula do cálculo do valor inicial da aposentadoria previdenciária pela média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, proclamou o entendimento de que seu comando requer normatiz

Ementa

Uma vez conferida aplicabilidade ao preceito contido no art. 202/CF com a edição da Lei nº 8.213/91, os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários concedidos no interstício mencionado no art. 144 deverão observar os critérios previstos na Lei nº 8.213/91, ou seja, a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição pela variação do INPC e índices posteriores, condicionada a incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho/92.