INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
000 DJ de 02-09-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4836 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
- Recurso
- REsp 57.715-2/
- Tribunal
- Relator
- DIAS TRINDADE
Resumo do acórdão
- ..., cumpre ressaltar que não merece prosperar a irresignação do recorrido, ora embargante, ao postular pela decretação de nulidade do recurso especial interposto pela autarquia federal, em virtude da ausência de procuração do advogado subscritor, de vez que a ele cabia a interposição de recurso especial ou a apresentação de tais argumentações em sede de contra-razões ao recurso da autarquia. - Por outro lado, alega o INSS que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da atualização dos trinta e seis salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, em se tratando de benefício concedido antes da promulgação da nova Carta da República. - A alegação procede. - Com efeito, o tema em destaque tem como ponto nodal o exame da questão da aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, cujo "caput" apresenta o seguinte teor: "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos, monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições ". - Todavia, este Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese de que, no regime anterior à nova Carta Magna de 1988 e à Lei nº 8.213/91, somente os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, devem ser atualiza dos monetariamente. - A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes afirmativos dessa tese, "in verbis": "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Somente excluídos da abrangência da Lei 6.423/77 os benefícios mínimos da previdência social, os salários que precedem os doze últimos deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN. 2. Os reajustamentos da renda mensal de benefícios previdenciários, a partir do primeiro, devem ser efetuados quando alterados o salário-mínimo, segundo a base nova para aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua integralidade, sem importar as datas em que concedidos." (AC nº 149.638 - RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, publ. RTFR 164/239). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FIXAÇÃO. REAJUSTES. CRITÉRIOS. - A aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no sistema anterior, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, excluídos os doze últimos salários-de-contribuição." (REsp nº 57.715-2/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, in DJ de 06.03.1995). - Assim sendo, é certo que acórdão embargado foi omisso quanto à incidência da regra contida no artigo 202, da CF/88, impondo-se a sua correção pelo presente remédio recursal. - É que embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, nos termos do art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. - Isto posto, não conheço dos embargos declaratórios opostos pelo recorrido e acolho os opostos pelo INSS e, de conseqüência, julgo improcedente o pedido de atualização dos trinta e seis salários-de-contribuição, mantido, de resto, o acórdão embargado. - É o voto. Ac. de 29-
Ementa
Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos.
