INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIOR A CF/88 E EM VIGOR ATÉ O SÉTIMO MÊS SUBSEQUENTE À SUA PROMULGAÇÃO — SE VINCULA À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Resumo do acórdão
- ..., a divergência jurisprudencial invocada pelo recorrente foi devidamente comprovada, a teor do art. 255 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte. - Inicialmente, no tocante à aplicação do critério da equivalência salarial durante o período de vigência da Súmula 260/TFR, razão assiste ao recorrente. - De fato, esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a Súmula 260/TFR, aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988 e em vigor até o sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Maior, não vincula o reajuste do benefício à variação do salário mínimo. - A fórmula adotando a incorporação de índices de reajustes pela variação do número de salários mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicada aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitada ao período de abril/89 a dez/91. - A partir desta última data, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários, consoante os critérios da Lei 8.213/91, art. 41, II - Planos de Benefícios da Previdência Social - não acolhe o princípio da vinculação ao número de salários-mínimos e fixa o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. - Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260-TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ARTIGO 58 DO ADCT. CONCLUSÕES. DIVERSOS AUTORES. DIVERSOS PERÍODOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FÓRMULAS DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO. CONCLUSÕES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EG. CORTE. - A Súmula 260/TFR somente é aplicada aos benefícios concedidos antes da Const ituição de 1988, entretanto, tal Súmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja: a Súmula 260 não é sinônimo de equivalência salarial. - É inaplicável a Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, pois, a partir de então é de ser obedecido o critério estabelecido na legislação previdenciária vigente (artigo 41, II, da Lei 8.213/91 e legislação posterior). - O Critério de equivalência ao salário mínimo estampado no artigo 58 do ADCT se aplica somente aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e apenas entre abril de 1989 (04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991 (regulamentação dos planos de custeio e benefícios). - Os benefícios de prestação continuada, concedidos no período de 05 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal recalculada e reajustada, consoante as normas estabelecidas no "caput" e parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91. - Embargos recebidos para afastar os critérios da Súmula 260/TFR para dois dos autores." (EDREsp. 173.045/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 31.05.1999) "PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO ADCT, ART. 58 A PARTIR DE ABRIL/89 ATÉ DEZEMBRO/91. - A Súmula 260/TFR não vincula o reajuste do benefício em número de salários mínimos, o que somente foi instituído pelo art. 58 do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios em manutenção em outubro de 1988, com aplicação da equivalência salarial no período compreendido entre abril de 1989 e a data da regulamentação da Lei nº 8.213/91. - Recurso conhecido e provido." (REsp 210.119/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 23.08.1999) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 202 DA CF/88. LEI 8.213/91. PROPORCIONALIDADE. ART. 41 DA LEI 8.213/91. - Uniformizada a jurisprudência do STF no sentido de que não é auto-aplicáv el o art. 202 da CF/88. Benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91 deverão ser corrigidos nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91. - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em tema de reajuste de benefícios de prestação continuada, o primeiro reajuste da renda mensal inicial deve observar o critério da proporcionalidade, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91. Após a CF/88, não se aplica mais o critério previsto na Súmula 260/TFR. - Precedente (EREsp 120.444/RS). - Recurso conhecido e provido. (REsp 177.110/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 13.10.98) "PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ADCT, ART. 58. APLICAÇÃO TRANSITÓRIA. LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6899/81. SÚMULA 148, STJ. TERMO INICIAL. - ................................................. - A partir da vigência da Lei
Ementa
A Súmula 260, do extinto TFR, aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, e em vigor até o sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Maior, não vincula o reajuste do benefício à variação do salário mínimo.
