INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.351/87 ATÉ MARÇO DE 1989 — VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que diz respeito à questão posta em discussão acerca da aplicação do Piso Nacional de Salários ou, como decidiu o v. acórdão recorrido, da sua utilização para cálculo do valor exeqüendo, assiste, igualmente, razão ao recorrente. - De fato, é entendimento pacificado nesta Corte Superior, que, durante a vigência do Decreto-lei nº 2.351, de 07-08-87, até março de 1989 (em face do previsto no artigo 58, do ADCT) os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, nos termos do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado regramento, "verbis": "Art. 2º. O salário mínimo passa a denominar-se "Salário Mínimo de Referência". § 1º. Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste Decreto-Lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, (...) e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais." Ac. de 25-02-2003 DJ de 31-03-2003 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4837 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Durante a vigência do decreto-lei n.º 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87.
