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STJ, QUANDO SE FIRMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

CAUSAS EM QUE A UNIÃO FIGURA COMO RÉ — QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não houve exceção de incompetência, tendo os réus simplesmente sustentado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Convém assinalar que a ação foi proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que integra o polo passivo da relação processual, juntamente com o Banco Brasileiro de Descontos S/A. - Examinando a questão, verifico que quem não possui competência para decidir o presente feito é exatamente a Justiça Comum Estadual. Isto porque, como disciplina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessada na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifei). Ora, se um dos réus é a União Federal, está clara a competência da Justiça Eleitoral para julgar a causa. O simples fato de haver alegado, preliminarmente suscitada deve ser apreciada. Se acolhida, acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC. Assim, houve uma declaração de incompetência, ex-officio, mas não foi apreciada a preliminar. E a União Federal não foi excluída da lide, ali permanecendo como um dos réus. Cabe a decisão, portanto, à Justiça Federal, que é competente a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. São estas as razões pelas quais suscito o conflito negativo de competência, submetendo-o ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d" da Carta Magna". - Conforme se depr eende, a ação foi movida, também, contra a União Federal, que não foi excluída da lide. Mesmo que seja caso de ilegitimidade passiva da União Federal, cabe à Justiça Federal declará-la. Aplicável ao caso o art. 109, I, da Constituição. Ac. de 28-09-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/962 EMFOR 547

Ementa

É da competência da Justiça Federal processar e julgar causa em que a União Federal figura como ré, exceto as de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho (Constituição, art. 109, I).