INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS A PARTIR DE ABRIL DE 1989 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 — REAJUSTE COM BASE NO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS
- Recurso
- REsp 188.140/
- Tribunal
- TFR
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- A partir de abril de 1989, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58, do ADCT. - Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. SÚMULA 260/TFR. EQUIVALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MÍNIMO DE REFERÊNCIA. DL 2.351/87. SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 58/ADCT. - Os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo salário-mínimo de referência durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989, a partir de quando passa a incidir o art. 58 ADCT, e os valores então devem ser atualizados pelo salário-mínimo. - Em regra, é vedado alterar o disposto na sentença condenatória na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Art. 610 do CPC. - A Súmula 260/TFR não vincula o reajuste do benefício ao número de salários mínimos. O critério previsto no art. 58 do ADCT foi estabelecido para o futuro, não comportando aplicação retroativa. - Precedentes. - Recurso provido." (REsp 188.140/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 01.07.1999). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. DL 2.351/87. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. - O reajuste do benefício previdenciário, durante a vigência do Decreto-lei 2.351/87, deve ser feito com base no salário mínimo de referência, como determinado no parágrafo 1º do seu artigo 2º. - Precedentes. - Recurso conhecido." (REsp 167.242/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 07.06.1999). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. PISO NACIONAL DE SALÁRIO . REAJUSTE. CRITÉRIOS. DECRETO 2.351/87. SÚMULA 260/TFR. - .................................................. - Segundo precedentes da Eg. Terceira Seção "os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo salário mínimo de referência, durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989". - ................................................ - Recurso parcialmente provido." (REsp 184.683/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO, DJU de 09.11.1998). "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. PREVISÃO DO DECRETO-LEI 2.351/87. TERMO AD QUEM. - Até abril de 1989, data a partir da qual aplica-se o salário mínimo (CF/88, art. 58 e parágrafo único do ADCT), o reajuste dos benefícios previdenciários deve ser orientado pelo salário mínimo de referência, tal como previsto no Decreto nº 2.351, de 07.08.87. - Embargos parcialmente recebidos." (EREsp 46.791/RS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, DJU de 01.04.1996). "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. PISO NACIONAL DE SALÁRIO. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA E SALÁRIO MÍNIMO. - Os benefícios previdenciários, mesmo os concedidos com base no salário mínimo, deviam ser reajustados com base no salário mínimo de referência, a partir da vigência do Decreto-lei 2.351/87 até o mês de março de 1989, face ao previsto no art. 58 do ADCT, voltando os valores a serem revistos pelo número de salários mínimos da época de sua concessão, a partir do mês de abril de 1989." (EREsp 52.026/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, DJU de 26.02.1996). Ac. de 25-02-2003 DJ de 31-03-2003 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4837 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT.
