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STJ, REsp 205.613/, INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - SE OFENDE O TEXTO LEGAL, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 205.613/. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

IPC DE MARÇO DE 1990 A FEVEREIRO DE 1991 — INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - SE OFENDE O TEXTO LEGAL

Recurso
REsp 205.613/
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- No que tange à inclusão dos índices inflacionários expurgados, a irresignação não merece acolhida. - De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte encontra-se consolidada no sentido de ser considerada devida a correção monetária plena dos débitos previdenciários, aplicando-se os índices inflacionários expurgados, ou seja, os IPC's de janeiro/89 e de março a abril de 1990, e fevereiro de 1991, em conta de liquidação, ainda que omissa a decisão exeqüenda e, mesmo, não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada (REsp. 205.613/DF; REsp 43.575/DF; REsp 9.359/SP). - Entende-se que a correção monetária não é um "plus", mas mera atualização do conteúdo econômico da obrigação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. - Daí porque, ao elaborar-se a conta de liquidação de sentença, deve ser utilizado o índice de correção monetária que efetivamente reflita a verdadeira corrosão do valor nominal da moeda decorrente de inflação. - Nesse sentido: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE MARÇO DE 1990 A FEVEREIRO DE 1991. - Inci de o índice referente ao IPC no período de março/90 a fevereiro/91, como fator de correção monetária, nos cálculos de liquidação decorrentes de débitos judiciais. - Recurso especial não conhecido." (REsp. 87659/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 17-02-1999). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Está pacificado no âmbito da Terceira Seção do STJ o entendimento de que a inclusão de índices dos chamados "expurgos inflacionários" na fase de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, por se tratar de mera aplicação de índices de correção monetária. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 178.256/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 12.04.99). "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. - Conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" em conta de liquidação. - Índice de 42,72% relativamente a janeiro/89. - Recurso conhecido e provido." (REsp 200.813/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO, DJU de 03.05.99). "PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção deste STJ pacificou o entendimento de ser possível a inclusão dos expurgos inflacionários em conta de liquidação, ainda que omissa a decisão exeqüenda, sem ofensa à coisa julgada. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp 205.613/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU de 28.06.99) "PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Legalidade da aplicação dos valores do IPC no período de março de 1990 a fevereiro de 1991 na correção monetária do débito judicial. Divergência jurisprudencial pacificada pela Corte Especial. 2. Agravo Regimental não provido." (AGA. 155774/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU de 27-09-1999) - Quanto ao percentual aplicado em janeiro de 1989, a Eg. Corte Especial, quando do julgamento do REsp 43.055-0/SP, de que foi Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, definiu a questão, condensada no seguinte excerto do voto condutor do acórdão: "Contudo, em face da natureza peculiar de correção monetária, que consiste na medida de um fato econômico, a saber, a desvalorização da moeda, se o índice oficial divulgado foi acolhido, computando-se a variação de preços de 51 (cinqüenta e um) dias, embora em desatenção ao comando legal que fixou o prazo de 46 (quarenta e seis) dias, é de tomar-se tal circunstância em consideração. Impõe-se, todavia, o mesmo raciocínio matemático anteriormente exposto. Assim, se o vetor da coleta em janeiro incidisse no dia 15, como previsto na lei (n 7730/89, art. 9º, I), importando na divisão do percentual (70,28%) por 46 dias e multiplicação por 31 dias, de igual forma, tomando o vetor como o dia 20, e de dividir-se o percentual (70,28) por 51 (cinqüenta e um) dias, multiplicando o produto por 31 (trinta e um), do que resultará o per

Ementa

Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. - Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um "plus", mas sim um "minus", tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. - Aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos "expurgos inflacionários", conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. - O índice IPC aplicável na correção monetária de janeiro de 1989 é de 42,72%