EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 286.732, SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 286.732.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONDOMÍNIO

RESERVA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL

Em revisão editorial

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-IDEC — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
REsp 286.732
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O MM. Juiz de Direito Dr. Edison Tetsuzo Namba julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com base nos seguintes fundamentos: "... respeitando opiniões doutrinárias em contrário, bem como decisão em sentido oposto igualmente, falta legitimidade ativa para o autor. (...) O art. 5º, inciso XXI, coloca que: 'as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente' (Constituição Federal). O art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, coloca a dispensa da Assembléia autorizadora apenas para os fins do art. 100, 'caput', do mesmo diploma legal, ou seja, para promover a liquidação e execução de indenização devida. Na espécie, não há comprovação da autorização noticiada e não há liquidação ou execução de possível indenização. Além do que, não se trata de interesse coletivo, geral ou individual homogêneo e, sim, de interesse individual e individualizável. Assim, não comporta a defesa por entidade associativa" (fls.). - A Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Marco César, manteve a sentença, nos termos do acórdão assim ementado: "Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Ação contra empresa mantenedora de planos de assistência médico-hospitalar, sustentando que esta estava corrigindo indevidamente o preço da prestação de serviços, e postulando que fosse condenada, em favor de todos os seus associados com a ré contratante, a reajustá-los segundo os critérios expostos pelo autor - ilegitimidade 'ad causam' ativa reconhecida em primeiro grau, que se mantém" (fl.). - Opostos embargos de declaração (fls.), foram rejeitados nos seguintes termos: "... a insistência dos presentes embargos em estarem presentes na propositura da ação interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, explícita e fundamentadamente disposto no v. acórdão embargado em contrário, traz aos mesmos inequívoca natureza infringente, que a tal espécie de recurso a lei não admite" (fl.). - Daí o presente recurso especial, interposto pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação aos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (fls.). DO VOTO - IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ação contra Interclínicas - Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar S/C Ltda. para, em defesa de seus associados, ver declarado "o aumento abusivo imposto sobre as mensalidades dos planos de assistência médica, por ocasião da conversão dos preços para URV's", com a devolução do que foi pago a maior (fl.). - Tanto em primeira, quanto em segunda instância, foi acatada a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade coletiva para defender "interesses individuais e individualizáveis" (fl.). - O recurso especial se insurge contra esse entendimento, sustentando que "os interesses discutidos nesta ação são típicos direitos individuais homogêneos, pois derivam de um mesmo fato - o aumento abusivo imposto sobre as mensalidades dos planos de assistência médica, em ocasião da conversão dos preços para URV's - ensejado por uma mesma empresa - Interclínicas" (fl.). - De fato, esta Egrégia Terceira Turma, ao julgar caso análogo, aquele de que trata o REsp nº 286.732, RJ, da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, decidiu que "É cabível a ação civil pública para requerer a suspensão de cobrança a maior de prêmios de seguro-saúde. Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os consumidores lesados que pactuaram com as empresas de seguro-saúde" (DJU 12.01.01). - A Egrégia Quarta Turma também tem precedente nesse sentido, admitindo serem interesses individuais homogêneos aqueles relacionados com o 'reajuste de prestações de Plano de Saúde'. - Agora, reconhecida essa natureza aos interesses postos em juízo, não há como negar a legitimidade ativa "ad causam" de IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, consoante se extrai do artigo 81, parágrafo único, inciso III combinado com o artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, o MM. Juiz de Direito prossiga no julgamento da causa. Ac. de 10-09-2002 DJ de 18-

Ementa

A associação que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor está legitimada a propor ações coletivas que visem à tutela judicial de seus propósitos.