CONDOMÍNIO
RESERVA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL
Em revisão editorial
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-IDEC — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- REsp 286.732
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O MM. Juiz de Direito Dr. Edison Tetsuzo Namba julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com base nos seguintes fundamentos: "... respeitando opiniões doutrinárias em contrário, bem como decisão em sentido oposto igualmente, falta legitimidade ativa para o autor. (...) O art. 5º, inciso XXI, coloca que: 'as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente' (Constituição Federal). O art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, coloca a dispensa da Assembléia autorizadora apenas para os fins do art. 100, 'caput', do mesmo diploma legal, ou seja, para promover a liquidação e execução de indenização devida. Na espécie, não há comprovação da autorização noticiada e não há liquidação ou execução de possível indenização. Além do que, não se trata de interesse coletivo, geral ou individual homogêneo e, sim, de interesse individual e individualizável. Assim, não comporta a defesa por entidade associativa" (fls.). - A Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Marco César, manteve a sentença, nos termos do acórdão assim ementado: "Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Ação contra empresa mantenedora de planos de assistência médico-hospitalar, sustentando que esta estava corrigindo indevidamente o preço da prestação de serviços, e postulando que fosse condenada, em favor de todos os seus associados com a ré contratante, a reajustá-los segundo os critérios expostos pelo autor - ilegitimidade 'ad causam' ativa reconhecida em primeiro grau, que se mantém" (fl.). - Opostos embargos de declaração (fls.), foram rejeitados nos seguintes termos: "... a insistência dos presentes embargos em estarem presentes na propositura da ação interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, explícita e fundamentadamente disposto no v. acórdão embargado em contrário, traz aos mesmos inequívoca natureza infringente, que a tal espécie de recurso a lei não admite" (fl.). - Daí o presente recurso especial, interposto pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação aos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (fls.). DO VOTO - IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ação contra Interclínicas - Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar S/C Ltda. para, em defesa de seus associados, ver declarado "o aumento abusivo imposto sobre as mensalidades dos planos de assistência médica, por ocasião da conversão dos preços para URV's", com a devolução do que foi pago a maior (fl.). - Tanto em primeira, quanto em segunda instância, foi acatada a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade coletiva para defender "interesses individuais e individualizáveis" (fl.). - O recurso especial se insurge contra esse entendimento, sustentando que "os interesses discutidos nesta ação são típicos direitos individuais homogêneos, pois derivam de um mesmo fato - o aumento abusivo imposto sobre as mensalidades dos planos de assistência médica, em ocasião da conversão dos preços para URV's - ensejado por uma mesma empresa - Interclínicas" (fl.). - De fato, esta Egrégia Terceira Turma, ao julgar caso análogo, aquele de que trata o REsp nº 286.732, RJ, da relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, decidiu que "É cabível a ação civil pública para requerer a suspensão de cobrança a maior de prêmios de seguro-saúde. Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os consumidores lesados que pactuaram com as empresas de seguro-saúde" (DJU 12.01.01). - A Egrégia Quarta Turma também tem precedente nesse sentido, admitindo serem interesses individuais homogêneos aqueles relacionados com o 'reajuste de prestações de Plano de Saúde'. - Agora, reconhecida essa natureza aos interesses postos em juízo, não há como negar a legitimidade ativa "ad causam" de IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, consoante se extrai do artigo 81, parágrafo único, inciso III combinado com o artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, o MM. Juiz de Direito prossiga no julgamento da causa. Ac. de 10-09-2002 DJ de 18-
Ementa
A associação que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor está legitimada a propor ações coletivas que visem à tutela judicial de seus propósitos.
