CONDOMÍNIO
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Em revisão editorial
OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE — EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OFERECIDO - INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA
- Recurso
- REsp 187.195-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nada ventilou a decisão recorrida em torno do art. 265, IV, "a", do CPC, motivo pelo qual se encontra ausente aí o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356-STF). - Pretende o recorrente que se reconheça a iliquidez do título executivo extrajudicial, dada a existência de uma demanda por ele proposta contra o agente financeiro, na qual se discute o índice de reajuste aplicável no mês de abril de 1990. - Desassiste, contudo, razão ao executado - ora recorrente. - É que, em primeiro lugar, deixou ele de oferecer oportunamente os embargos do devedor, via própria para o debate da matéria por ele invocada. A c. Terceira Turma deste Tribunal já teve ocasião de assentar que "não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do Cód. De Pr. Civil" (REsp nº 187.195-RJ). "Mutatis mutandis" é o que se dá na espécie em exame: o embate travado na ação ordinária acerca do índice aplicável às prestações e ao saldo devedor no mês de abril de 1990 não afeta a liquidez do título. - Deixou o devedor para argüir a objeção de não-executividade às vésperas da data designada para o praceamento do bem imóvel penhorado, a visível destempo. - Não há, destarte, contrariedade alguma no caso às regras dos arts. 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Tampouco, de outro lado, pode-se ter como aperfeiçoado o dissenso jurisprudencial, pois, a par de não ter o recursante cumprido as normas previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, os Arestos paradigma colacionados não contêm a particularidade ostentada pela espécie em que o executado não cuidou de opor, em tempo hábil, os embargos à execução. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 01-10-2002 DJ de 09-12-2002 (Reg. nº 2002/0050141-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4846 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
É inadmissível o oferecimento da objeção de não-executividade depois de esgotado o prazo para apresentação dos embargos do devedor, sede própria para discussão da matéria ventilada pelo devedor.
