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STJ, agravo regimental ., MOMENTO OPORTUNO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ..

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Acórdão

CONDOMÍNIO

RESERVA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DE NULIDADE — MOMENTO OPORTUNO

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O agravo regimental ataca a seguinte decisão, proferida em sede de agravo de instrumento: "A exceção de pré-executividade não pode ir além dos pressupostos processuais e das condições da ação, aferíveis exclusivamente à vista do título executivo. Fatos alheios a esse título só poderiam ter sido invocados nos embargos do devedor" (fl.). - A teor das razões do recurso: "A existência dos requisitos formais dos pressupostos processuais é inerente a todo título executivo, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil. A sua falta importa na nulidade da execução, tal como exige o artigo 618, inciso I, do mesmo Código, sendo, portanto, tais requisitos, também inerentes à Lei nº 5.471/71, mesmo porque a mencionada Lei não esgotou o regramento do processo de execução, aplicando-se a ela, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Aliás, algumas disposições da Lei nº 5.471/71 não respeitam sequer o devido processo legal, garantido na Constituição Federal. (...) Os Avisos de Recebimento - AR, que instruíram a ação de execução evidenciam que os avisos foram enviados, contudo, não foram recebidos pelo próprio mutuário, mas sim por terceiro estranho à relação do contrato de mútuo. Não restando cumpridos os pressupostos da ação, dispostos nos inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 5.741/71, constata-se que o agente financeiro ora agravado é carecedor da demanda executória" (fl.). DO VOTO - A alegação de nulidade da execução hipotecária pelo descumprimento do disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 5.741 de 1971 só pode ser examinada em sede de embargos do devedor, não em exceção de pré-executivid ade, porque resulta de fato externo ao título executivo. - Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ac. de 06-02-2003 DJ de 17-03-2003 (Reg. nº 2002/0118886-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4847 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Presentes os "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", referenda-se a liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial e vedar a realização das praças do imóvel penhorado tempos depois de efetivada a alienação, pelo executado, por escritura pública aos ora requerentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os requerentes buscam conferir efeito suspensivo a recurso especial e, por conseqüência, paralisar ação de execução em curso perante a 2ª Vara Cível de Corumbá/MS, proposta contra João L.S., que alienou àqueles o imóvel penhorado pela exeqüente, C.C. Veículos Ltda. - Deferi a liminar para conferir efeito suspensivo ao REsp nº 442.583/SP, de minha relatoria, vedando a realização das praças marcadas. - A discussão travada no especial refere-se à validade do negócio jurídico celebrado entre os requerentes e o executado, sendo certo que o Juízo de Direito decidiu ter havido fraude à execução, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento. - O "periculum in mora" está caracterizado, já que as praças do referido imóvel foram marcadas para os dias 20/08/02 e 03/09/02. - Quanto à razoabilidade das alegações dos requerentes, devo considerar, primeiramente, que, segundo extraio do Acórdão recorrido, a execução foi proposta em 10/10/91; o executado foi citado em 05/11/91; o auto de penhora e depósito judicial foi lavrado em 26/08/94 e o registro da referida constrição ocorreu em 20/06/97. Por outro lado, a escritura pública foi lavrada em 16/03/94, antes, portanto, da penhora e do registro desta junto à matrícula do imóvel. - A jurisprudência histórica, ao que me lembro, em casos como o presente, era no sentido de afastar a fraude à execução, apenas, quando não alienado o imóvel diretamente pelo executado. - Entretanto, os precedentes colacionados pelos requerentes revelam a presença do "fumus boni iuris". - Ante o exposto, voto no sentido de que a liminar s

Ementa

A alegação de nulidade da execução hipotecária pelo descumprimento do disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 5.741 de 1971 só pode ser examinada em sede de embargos do devedor, não em exceção de pré-executividade, porque resulta de fato externo ao título executivo.