CONDOMÍNIO
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Em revisão editorial
eja referendada. Ac. de 20-08-2002 DJ de 31-03-2003 (Reg. nº 2002/0094035-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4848 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Este embrião de processo gerou-se em agosto de 1994, quando foi proposta a ação. Desde então, por oito anos e seis meses, vaga pelas repartições do Poder Judiciário, na tentativa de aperfeiçoar-se como efetivo processo. A dificuldade que tem impedido se consume o doloroso parto seria ridícula, não fosse trágica. A sentença que indeferiu a inicial e o acórdão que a confirmou negam eficácia às cópias autenticadas, como instrumentos de comprovação do mandato. - É lamentável que questão desse teor chegue ao Superior Tribunal de Justiça. Desde 1973, o Código de Processo Civil afastou qualquer dúvida quanto ao valor probante das reproduções xerográficas. A teor do Art. 385 do trintenário Código, "A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original." Já o Art. 384, equipara as cópias autenticadas a certidões expedidas por órgão da fé pública. Não há porque negar fé a cópias autenticadas de instrumentos comprobatórios do mandato. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 18-03-2003 DJ de 31-03-2003 (Reg. nº 2002/0111453-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4849 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A cópia xerográfica da procuração - salvo quando impugnada pela outra parte - comprova satisfatoriamente a existência do mandato. A exigência de apresentação do documento original maltrata o art. 385 do Código de Processo Civil. - A cópia autenticada da procuração vale como certidão à qual é defeso negar fé (CPC, Art. 384).
