CONDOMÍNIO
RESERVA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS — CABIMENTO DA VERBA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Voto condutor do acórdão assim expressou: "Inicialmente, cabe ressaltar que, no tocante à fixação de honorários advocatícios em execução por título judicial contra a Fazenda Pública, entendo não ser cabível tal arbitramento em favor do exeqüente, uma vez não opostos embargos. A recente alteração introduzida pelo art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, reafirma este entendimento, visto que a Fazenda Pública não dispõe da faculdade de pagar imediatamente o débito. Entretanto, no presente caso, trata-se de execução individual em Ação Civil Pública, o que força o exeqüente a contratar um procurador de forma a haver seus direitos. Destarte, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, segundo o art. 133 da Constituição Federal, não seria correto que o magistrado se furtasse a fixar honorários àquele que apesar de não ter participado da ação de conhecimento, assumiu a tarefa de executar o julgado." - Concordo com esta linha de entendimento. - As decisões judiciais devem ser cumpridas espontaneamente. Quem resiste a seus preceitos comete ilicitude. - Bem por isso, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública é oportuna a condenação do executado em honorários de sucumbência. Nada importa a circunstância de o devedor não ter oposto embargos. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 18-03-2003 DJ de 31-03-2003 (Reg. nº 2002/0108051-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4850 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública é lícita a condenação do executado em honorários de sucumbência, mesmo em não havendo embargos.(Trecho da ementa)
