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STJ, Mandado de Segurança ., SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

CONDOMÍNIO

RESERVA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL

Em revisão editorial

PORTARIA INTERMINISTERIAL DECLARANDO NULA ANISTIA CONCEDIDA POR LEI FEDERAL — SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Observo, inicialmente, que os impetrantes não se voltam contra a Portaria que declarou a ineficácia da anistia que beneficiava alentado conjunto de servidores. - A pretensão dos impetrantes é prevenir eventual negativa de reinvestidura, no momento em que se abrir vaga em condições de os abrigar. Para tanto, eles pretendem obter Mandado de Segurança. A Segurança, de sua vez, terá como pressuposto a declaração de que a Portaria Interministerial 117/00 é nula. - Não há, portanto, ataque frontal à Portaria declaratória. O MS teria caráter preventivo. - Destaco, como questões preliminares: a) respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na condução dos atos administrativos que resultaram na emissão da Portaria Interministerial malsinada; b) a decadência do direito de a Administração anular seus atos administrativos, de que decorreram efeitos favoráveis para seus destinatários, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29/01/99. - Os impetrantes foram empregados da empresa pública de economia mista, CAEEB - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, extinta nos termos da Lei n.º 8.029/90, regulamentada pelo Decreto n.º 99.226/90. - Demitidos, por força da extinção, eles foram beneficiados pela chamada anistia da Lei 8.878/94. - Posteriormente, a anistia foi desconstituída pela Portaria ora malsinada. - Entre outras queixas, dizem que a Portaria impugnada "constitui ato ilegal e inconstitucional, que é a anulação sumária sem nenhuma forma processual ou administrativa, da anistia concedida aos Impetrantes." - A tal alegação, opõem-se os autores da Portaria, com argumentação deduzida nos seguintes termos: 1 - em 14/08/98 foi publicada, informação de que os processos dos ex-servidores da CAEEB seriam revistos; 2 - em 27/11/98, a CERPA publicou relação nominal dos interessados que apresentaram defesa e informando que a revisão seria empreendida a partir de 07/12/98, como de fato aconteceu na data divulgada (fls.); 3 - todas as atividades da CERPA, desde o início até a extinção, foram acompanhadas de perto por uma Procuradora do Ministério do Trabalho, a Dra. Márcia Raphanelli Brito, que formalizava relatórios circunstanciados e periódicos ao Ministério Público; 4 - a CERPA dava conhecimento prévio e formal da Pauta de Análise à Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos-CINDAESP, para que esta entidade, querendo, enviasse representante para acompanhamento das análises; 5 - CINDAESP é associação formada pelos demitidos em todo o Brasil, oficialmente reconhecida, tanto que na edição da Lei n.º 8.878/94 e seu regulamentador, o Decreto 1.153/94 (fl. 507), já previa este, no seu art. 8º, a participação de dois representantes nas Subcomissões Setoriais e na Comissão Especial (instância recursal), com o claro papel de ser o elo de ligação com os demitidos postulantes do benefício da anistia; 6 - em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Decreto n.º 1.499/95, em seu art. 4º, § 3º, disse que : "Poderão participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos."; 7 - a CERPA notificou à CINDAESP, da Pauta de Análise para os referidos processos, tendo esta última protocolizado, em 21/09/98, documento designando os nomes de dois representantes seus para acompanhar a revisão daqueles correspondentes aos egressos da CAEEB. A participação e o acesso aos processos foram integralmen te garantidos aos representantes indicados, como comprovado pela assinatura de tal representante, acompanhada de manifestação aposta em todas as Fichas de Análise (fls.). - Estaria assim respeitado o cânone do contraditório. A teor de tal argumento, o contencioso foi assegurado pela atuação de um representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos-CINDAESP. Tornara-se, pois, dispensável a intimação pessoal dos interessados, para observância do contraditório ensejador da ampla defesa. - O equívoco dessa tese é manifesto. - Com efeito, a CINDAESP, por não ser advogada, nem, ao menos, procuradora, não poderia substituir os impetrantes, nem patrocinar-lhes os interesses, garantindo o contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). - A substituição dos impetrantes por representantes não constituídos por eles inquinou de nulidade a desconstituição da anistia antes concedida. - O STJ concedeu Mandado de Se

Ementa

É preventivo o pedido de Mandado de Segurança em que se pretende evitar as conseqüências de Portaria cujos efeitos inviabilizariam o retorno do impetrante a emprego público. É irrelevante a circunstância de que a concessão do Mandado pressupõe declaração incidente de nulidade da Portaria malsinada.