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REsp 181.627-, REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 181.627-.

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Acórdão

SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA

REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO

Em revisão editorial

JUNTADA — REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 181.627-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Corte tem admitido a juntada de documentos, que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé. Neste sentido, o REsp 181.627-SP (DJ 21/6/99), com esta ementa, no particular: "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. LAUDO. JUNTADA COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DOUTRINA PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não se configura nulidade no julgamento da apelação quando a Turma julgadora não se arrima exclusivamente no documento trazido com o recurso, mas também em outras provas, especialmente a oral. II - Ainda que assim não fosse, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a propositura de surpreender o juízo. III - No caso, não se trata de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos, não tendo a sua juntada configurado 'alteração substancial do pedido". - Ao proferir voto, na condição de relator, assinalei: "AMARAL SANTOS, ao versar o tema, com sua reconhecida autoridade, notadamente no campo das provas, autor que é de admirável obra na matéria, assinalou: 'Tratando-se de documentos substanciais ou fundamentais, como se viu no estudo dos requisitos da petição inicial e da contestação, serão eles obrigatoriamente oferecidos com essas peças. Documentos outros, que não sejam substanciais ou fundamentais da ação, ou da defesa, poderão ser oferecidos no curso do processo, especialmente quando visem a: a) fazer prova contrária; b) provar fatos ou circunstâncias conexas ou explicativas de fatos em que se funda a ação ou a defesa; c) provar fatos novos, ocorridos posteriormente aos alegados na inicial ou na contestação, e que interessem de perto à relação jurídica controvertida.'" - A permissibilidade de junção de tais documentos, nesses casos, no curso do processo, se contém ou se depreende do disposto no art. 397 do referido Código: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos"(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2ª edição, n. 629, pág. 411). - Em sede jurisprudencial, anotou aquele saudoso processualista: "O documento, para esclarecer, pode ser apresentado em qualquer momento do processo, mesmo em segunda instância, desde que se dê oportunidade à parte para falar. No caso, a meu ver, não se trata de documento substancial, não se trata nem mesmo de documento fundamental, isto é, documento em que se fundamente a defesa. Trata-se de documento para esclarecimento, apresentado com as razões, ou não, mas apresentado antes do julgamento, tendo a parte contrária tido à oportunidade de se manifestar sobre ele, tanto que pediu seu desentranhamento. Ora, se assim é, não posso, em face da doutrina que sempre esposei, e que maciçamente adotada, não posso deixar de reconhecer que, no caso, não há a nulidade argüida" (RTJ 60/560). - A jurisprudência desta Corte, aliás, não se afasta de tal orientação, como se vê dos REsps 4.163-RJ(DJ 4.2.91), 41.158-MG(DJ 30.9.96) 8.752-SP(DJ 27.5.91) e 2.373-MT(DJ 11.6.90) e do AgRg/Ag n. 41.106-SP(DJ 13.12.93), relatados, respectivamente, pelos Ministros Garcia Vieira, Menezes Direito, Waldemar Zveiter, por mim e Pádua Ribeiro, assim ementados, no que interessam: "Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. O art. 397 do Cód. Proc. Civil permite juntar documentos novos em qualquer fase. O direito não deve ser sacrificado em nome do formalismo (...)". "A juntada de documentos com a apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles dizer nas contra-razões, tudo com a cobertura do art. 397 do Código de Processo Civil". "Se a ação não requer, para sua propositura, como instrução da inicial, documentos ditos indispensáveis pela substância da relação jurídica que se controverte, outros tantos sem essa conotação poderão embasar a convic

Ementa

Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque "substanciais" ou "fundamentais", devem acompanhar a inicial e a defesa. - A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo.

Nota da redação

RTJ