SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA
REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO
Em revisão editorial
parte contrária. Ac. de 22-10-2002 DJ de 19-12-2002 (Reg. nº 2002/0049281-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4952 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
- Recurso
- REsp 147.945-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho, em primeiro lugar, como caracterizada a divergência jurisprudencial com julgado desta Corte, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assim ementado, no que interessa: "A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive" (REsp n. 147.945-MG, DJ 9/11/98) - Como se vê, enquanto o julgado impugnado não admitiu a reconvenção na ação monitória, o aresto paradigma entendeu diversamente. - Dispõe o art. 1.102c, § 2º, CPC: "Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário". - Manifestados os embargos pelo devedor, portanto, o procedimento da ação, até então com disciplina própria, passa a seguir o procedimento ordinário. Em outras palavras, a defesa do devedor inaugura nova fase procedimental. - Assim sendo, alterado o procedimento com a impugnação do devedor, não há razão para se deixar de admitir a reconvenção, instituto próprio do procedimento ordinário. - Esta Turma, em caso em que se discutiu a admissibilidade da intervenção de terceiros na ação monitória, mais precisamente do instituto do chamamento ao processo, decidiu pelo seu descabimento, tendo em vista a ausência de apresentação de embargos (REsp n. 337.683-ES, j. 2/5/2002, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). No caso dos autos, todavia, diferentemente, houve a oposição de embargos, o que acarretou a alteração do procedimento para ordinário. - Não se nega, é bem verdade, que tal entendimento não é unânime na doutrina. ERNANE FIDÉLIS, por exemplo, sustenta posicionamento diverso, n estes termos: "Os que vêem nos embargos a natureza de simples contestação, tanto no direito italiano quanto no brasileiro, admitem reconvenção. No entanto, numerosa é também a doutrina que a nega. ANTÔNIO CARLOS MARCATO, por exemplo, em seu substancioso trabalho sobre a matéria, afirma: 'Decorre daí também a inviabilidade da dedução de reconvenção pelo embargante (não obstante a adoção, para o processamento dos embargos, do procedimento comum ordinário, em cujo bojo aquela modalidade de resposta é permitida) (...)' (...) Não há dúvida de que, pelo que já se falou, o segundo entendimento é o mais correto, apesar da autoridade de quem defende a teoria oposta, mesmo porque, por mais ideal que possa ser a posição doutrinária, contra a lei não se pode interpretar e, no caso, pela lei brasileira, por sua inequívoca determinação, jamais se pode entender que a pretensão monitória objetive sentença de condenação. O que se deve observar é que o procedimento monitório é técnica especial e diferenciada, com objetivo ditado não só no interesse das partes, mas também da própria jurisdição, sempre se orientando pela possibilidade acentuada de não haver oposição do injuncionado, justificando-se, pois, restrições procedimentais que só complicam e não facilitam" (Ação Monitória, Del Rey, n. 93, p. 172/173). - Do outro lado, no entanto, ainda na seara doutrinária, encontram-se, entre outros, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR e CARREIRA ALVIM. Das lições do primeiro, a propósito, colho: "Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, 'b', o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa argüível pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória. Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102c, § 2º). Após os embargos, o desenvolvimento do "iter" procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa. Rejeitados os embargos, a execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC). Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença. Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo tam
Ementa
É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC.
