SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA
REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE AFASTA PROVISORIAMENTE DIRIGENTE DE ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS 2.987-6/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Segundo a peça exordial, a autoridade judiciária apontada como coatora, ao determinar o afastamento provisório da impetrante, vulnerara a regra inscrita no art. 193, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reza: "Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito". - Ocorre que, tal como agora reconhece a própria impetrante e recorrente em suas razões, a preceituação do referido art. 193, § 3º, do ECA, não encontra aplicação na espécie ora em exame, até mesmo porque se cuida aí de uma mera faculdade outorgada ao Juiz de Direito durante o trâmite do procedimento administrativo. - No caso, a norma pertinente é a do art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13.7.1990, que permite ao Magistrado, havendo motivo grave, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade. - Tais requisitos acham-se presentes no caso dos autos. - Ainda que de maneira sucinta, o MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Adolescência fundamentou não só a instauração do procedimento administrativo, como também o afastamento da ora recorrente, pela grave razão de que a Diretora-Presidente daquela instituição de assistência vinha atentando contra a incolumidade física dos menores ali abrigados (fl.), daí resultando o patente perigo contra a integridade física dos mesmos infantes (fl.). - Assim, bem ao reverso do que pareceu ao Ministério Público Federal, a decisão proferida pelo Juiz singular contém a necessária motivação e, mais que isso, a justificativa bastante para o afastamento provisório da dirigente. - O Acórdão recorrido, com base no mencionado art. 191, parágrafo único, do ECA, reputou inexistente ato abusivo ou arbitrário por parte do doutor Juiz de Direito. Primeiro, admitiu a ocorrência de maus tratos e até mesmo de agressões praticados pela impetrante e funcionários contra as crianças assistidas. Depois, acentuou que os menores estavam sendo utilizados por dirigentes em benefício da ora recorrente. Além disso, a presidente da instituição estaria favorecendo a determinadas famílias na adoção de menores. Jovens eram retirados por casais para servirem de acompanhantes a seus filhos, sem autorização judicial. Tudo isso sem falar na suspeita de irregularidades na constituição da diretoria, assim como no próprio funcionamento da entidade. - Não há que se cogitar, portanto, de decisão abusiva ou arbitrária no caso dos autos. O ato de afastamento provisório da dirigente encontra apoio legal (art. 191, parágrafo único, acima evocado), podendo ser pronunciado no limiar do procedimento administrativo, ocorrendo motivos sérios e graves, tal como se dá na hipótese "sub judice". - A invocação pela recorrente das normas insertas nos arts. 5º, inc. XVIII, da CF e 17 do Código Civil não a socorrem. Claro está que, em condições normais, não se justifica a intervenção do Estado em entidades não-governamentais de assistência a menores. Todavia, em situação de excepcional gravidade, cabe a imediata interferência do Juiz da Vara da Infância e da Adolescência, nos termos da lei, que não se mostra incompatível com os princípios constitucionais. - Em suma, encontrando-se o ato impugnado ao abrigo da lei, não há falar em ofensa a direito líquido e certo da impetrante (RMS nº 2.987-6/AM, por mim relatado). Demais disso, conforme já teve ocasião de decidir este órgão fracionário do Tribunal, "a via estreita do mandado de segurança não comport a o exame de fatos complexos que reclama dilação probatória, pois tem como indispensável pressuposto que tenha o impetrante direito líquido e certo, que resulta de fato incontroverso, comprovado de plano, o que não se dá no caso em exame." (RMS nº 11.389-SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha). - Do quanto foi exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 06-06-2002 DJ de 16-09-2002 (Reg. nº 2000/0109582-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4954 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Não se pode considerar como abusiva ou arbitrária a decisão do Juiz da Vara da Infância e da Adolescência que, com base em motivos graves, determina o afastamento provisório de dirigente da instituição (art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069, 13.7.1990).
