SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA
REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO
Em revisão editorial
QUESTÕES REFERENTES — JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- Como bem ressaltou a ilustre representante do Parquet federal, assiste razão ao juízo suscitante. - A competência territorial é relativa, sendo defeso ao juiz declinar de ofício de sua competência. - Ainda que assim não fosse, dispõe o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90): "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." - A adolescente, cujo pai é desconhecido, foi abandonada pela mãe e entregue por uma enfermeira aos requerentes, que possuem "termo de responsabilidade e guarda" da menor desde junho de 1990, sendo indiscutivelmente seus responsáveis, sobretudo estando a genitora em local incerto e não sabido. - É importante notar, ainda, que na fixação da competência deve-se levar em conta, também, o interesse do menor. - Nesse sentido, diversas manifestações deste Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "COMPETÊNCIA. CONFLITO. MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETENHA REGULARMENTE A SUA GUARDA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO QUE ESTABELECE A PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR SOBRE QUALQUER OUTRO BEM OU INTERESSE TUTELADO. I - CONSOANTE O ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR AS QUESTÕES REFERENTES AO MENOR É DO FORO DO DOMICÍLIO DOS SEUS PAI S OU RESPONSÁVEIS. II - ESTANDO O MENOR SOB GUARDA REGULARMENTE EXERCIDA, A PESSOA QUE A DETENHA HÁ DE SER CONSIDERADA COMO SEU 'RESPONSÁVEL'." (CC 18.516/PR - Segunda Seção - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 29.04.98 - DJ 08.06.98, p. 00007 - LEXSTJ 110/031); "INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA. Determina-se a competência pelo domicílio dos pais ou responsável (Estatuto, art. 147, I). Prevalece o foro do domicílio de quem já exerce a guarda do menor, tratando-se de pretensão de alterá-la. Prevalece esse foro ainda que se trate de responsável, e não de guarda exercida pelos pais (pela mãe, que pretende exercê-la). Conflito procedente." (CC 20.765/MS - Segunda Seção - Rel. Min. Nilson Naves - j. 24.06.98 - DJ 30.11.98, p. 00042 - LEXSTJ 116/033 - RSTJ 117/311). - Feitas estas considerações, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Birigüi - SP, suscitado. - É como voto. Ac. de 14-08-2002 DJ de 16-09-2002 (Reg. nº 2001/0086487-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4955 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - A injustiça na posse, para efeito de tutela reivindicatória fundada no artigo 524 do Código Civil, não pressupõe adequação ao contido no artigo 489 do mesmo diploma legal relativamente à posse injusta própria para os interditos possessórios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente alega violação dos artigos 524 e 489 do Código Civil, pretendendo que se reconheça não ser sua posse injusta haja vista sua condição de concubina decorrente da sua convivência com o "de cujus", de cuja união teria nascido uma filha, não havendo que se falar em posse violenta, clandestina ou precária. - Não constitui requisito da tutela reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta, não se confundindo o pressuposto de injustiça na posse a que se refere o artigo 524 da lei civil com a definição de posse injusta contida no artigo 489 do mesmo diploma legal. - Com efeito, correta a decisão atacada que deve prevalecer pelos judiciosos fundamentos postos no voto da lavra do eminente Juiz Caetano Levi Lopes, conforme dão conta as seguintes passagens: "...a apelada não é herdeira, segundo a Lei n. 8.971/94, porque existe pelo menos um descendente. Pode-se questionar que ela seria sócia de fato. Mas a matéria tem que ser demandada em ação pertinente. Nem mesmo pode ela invocar, se admissível fosse a retroação da nova norma jurídica, a presunção contida no art. 5º da Lei n. 9.278/96, para se dizer condômina, eis que o §1º do mesmo dispositivo dispõe que a "praesumptio" cessa quando os bens foram adquiridos anteriormente ao início da união. Ora, a certidão imobiliária já mencionada noticia que a aquisição do domínio se deu em 14.06.82. A apelada confessou, ao prestar o depoimento pessoal de fls., que ela passou a conviver com Jair em agosto de 1983, ou seja, mais de um ano após o apartamento ter passado a integrar o patrimônio deste. Portanto, a tese não pode ser acatada. O outro aspecto a ser examinado é de or dem conceitual. Dispõe o art. 524 do Código Civil que o dono tem o direito de usar, fruir e dispor de seus bens e
Ementa
Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. - Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus "responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito.
