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STJ, REsp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA

REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO

Em revisão editorial

-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4956 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não há a alegada contrariedade aos preceitos legais invocados no REsp.. - Realizado o interrogatório do requerente pelo Juiz de Direito, Dr. Antônio Fernandes da Luz (fls.), a Juíza, Drª. Valéria Motta Igrejas Lopes, houve por bem redesignar data para interrogar pessoalmente o mesmo interessado, fazendo-o para o dia 27.9.1999. - Ocorre que o Dr. Antônio Fernandes da Luz reassumiu a Vara e, como já levado a efeito o interrogatório do requerente – ora recorrido –, prolatou ele a sentença, decretando o levantamento da interdição. - Inocorrente nesse passo a pretendida preclusão pro judicato. Em inúmeras oportunidades, esta Corte tem assentado que, em matéria de caráter probatório, não há preclusão para o Juiz, que pode tanto dispensar as provas que foram deferidas como também realizar as que haviam sido anteriormente negadas. Nesse sentido confiram-se os REsps nºs. 222.445-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; e 61.107-PR, por mim relatado. De todo modo, valer frisar que o pronunciamento da MMª. Juíza de Direito, redesignando dia e hora para o interrogatório do recorrido, não possui efetivamente cunho decisório, ressaindo daí nenhuma transgressão, no caso, dos arts. 162, § 3º, e 471 do Código de Processo Civil. - Por igual, era permitido ao Magistrado proceder ao julgamento antecipado sem assinalar data para a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 1.186, § 1º, do diploma processual civil. É que, considerando suficientemente instruída a causa em face dos elementos até então coligidos, não há motivo bastante para a dilação probatória postulada. O próprio recorrente não indica o motivo para a designação da audiência de instrução e julgamento: "pas de nullitté sans grief". Conf orme acima registrado, tratando-se de questão de direito ou de fato, entendendo o Juiz de Direito não haver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, I, do CPC), cabe-lhe decidir desde logo a lide. - Não tem pertinência na espécie a norma do art. 320, II, várias vezes evocada pelo ora recorrente. O que está em apreciação aqui é a imprescindibilidade ou não de coligir novos elementos de prova, e o Magistrado sentenciante, aferindo as circunstâncias factuais, peculiares à causa, reputou-os dispensáveis. Decidir de maneira contrária importaria reexame de matéria probatória, procedimento defeso nesta instância excepcional, a teor do enunciado na Súmula nº 7 desta Casa. Bem a propósito, tal verbete sumular incide também no que tange ao intento manifestado pelo recursante de rediscutir a irreversibilidade da lesão sofrida pelo ora recorrido. - Por fim, o dissenso interpretativo não é passível de aperfeiçoar-se no caso dos autos, uma vez que a necessidade ou não da efetivação da audiência de instrução e julgamento depende da análise da situação fática de cada litígio. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 01-10-2002 DJ de 25-11-2002 (Reg. nº 2002/0050061-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4958 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide.