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STJ, REsp 106.174-, PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 106.174-.

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Acórdão

SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA

REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE SITUAÇÃO IRREGULAR — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Recurso
REsp 106.174-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................................. - Diversos precedentes da Corte, de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, demonstram que o especial não pode ter passagem diante dos aspectos fáticos que foram considerados pelas instâncias ordinárias. Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha (REsp nº 106.174-MG, DJ de 20/8/01), decidiu a Quarta Turma ser "inviável, em sede de recurso especial, afastar a competência absoluta em razão da matéria da Vara da Criança e da Juventude para processar e julgar o pedido de guarda, pois reconhecida, nas instâncias ordinárias, com base nos aspectos fáticos particulares da hipótese, a situação irregular ou de risco do menor". - E nesta Terceira Turma o caminho foi idêntico, decidido, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter (REsp nº 107.231-MG, DJ de 04/5/98), que, reconhecendo as instâncias ordinárias, "pelos aspectos fácticos particularíssimos, a situação irregular do menor, cuja guarda pretende-se, não há como afastar, porque de competência absoluta em razão da matéria, a jurisdição da Vara da Criança e da Juventude (adolescência) para processar e julgar a causa". - Com apoio na jurisprudência da Corte, eu não conheço do especial. Ac. de 27-06-2002 DJ de 02-09-2002 (Reg. nº 1996/0054929-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4959 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Não tem trânsito o especial quando as instâncias ordinárias, diante do cenário dos autos, reconhecem a situação irregular do menor, deferindo a guarda na Vara Especializada da Infância e da Juventude.