SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA
REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Quanto ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, razão assiste à apelante, vez tratar-se de matéria que envolve direito e fato, estando presente a necessidade da produção de provas em audiência. - Concernente à prova testemunhal, tem-se que as regras dos artigo 401 e 402 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas conjuntamente. A prova exclusivamente testemunhal não será admitida se o contrato discutido comportar valor que exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país; todavia, havendo começo de prova por escrito a restrição desaparece. - MOACYR AMARAL SANTOS assim comenta o disposto no art. 402 do Código de Processo Civil: "Há no direito pátrio larga permissão para que a prova testemunhal corrobore qualquer escrito para a demonstração de contratos, qualquer que seja o seu valor. Essa utilização da prova testemunhal sói dar-se sempre que haja um começo de prova por escrito. Não é a testemunhal prova exclusiva: há um começo de prova por escrito e ela a completa. Assim, a prova testemunhal agirá como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Por essa forma entendido, pode-se enunciar o princípio consagrado no artigo 402, nº I - qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. "Por começo de prova escrita se entende, em suma, o escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou d e quem a representa, sem ter a eficácia de, por si só, gerar convicção quanto à verdade ou falsidade do contrato, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível. A certeza ou convicção relativamente ao contrato dependerá das provas subsidiárias ou complementares, que poderão consistir na produzida por testemunhas. Por outras palavras, a certeza relativa ao contrato dependerá da prova do escrito e da prova testemunhal que completa aquela." (Comentários ao código de processo civil: arts. 332 a 475. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. v. IV. p. 251) - Salienta-se que as regras supramencionadas amoldam-se, também, aos casos nos quais se busca a comprovação de pagamento, como explicita o artigo 403 do Estatuto Processual Civil. - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ratifica o posicionamento: "Note-se, por outro lado, que as restrições em matéria de valor da obrigação se aplicam não apenas ao contrato, mas também ao pagamento e à remissão de dívida (art. 403)." (Curso de direito processual civil. 28. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999. v. I. p. 468) - Assim sendo, presentes canhotos, cheque e notas promissórias com vencimento em 30 de julho, devolvidas pelo recorrido, evidenciado está o começo de prova escrita necessário à inquirição das testemunhas, sobretudo quando com elas se pretende complementar o documento, demonstrando possível conexão entre este e o pagamento pretendido. Em caso análogo já se decidiu: "Em que pese reconhecer-se que a prova testemunhal, em matéria de contrato, em face do preceito do art. 401 do CPC, tenha função complementar à prova escrita, o art. 402, entretanto, admite-a, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova (inciso I)" (TJSC, Ap. Cív. n° 44.788, de Caçador, de relatoria do signatário, j. 14.3.1996) - Por todo o exposto, dá-se provimento ao
Ementa
Tratando-se de caso que aborde questão predominantemente fática, o indeferimento do pedido de produção de provas em audiência constitui cerceamento de defesa. - Existindo nos autos começo de prova por escrito, admite-se a prova testemunhal nos contratos cujo valor exceda ao décuplo do salário mínimo, em conformidade com o artigo 402, inciso I, do Código de Processo Civil. - Essa regra aplica-se também à prova do pagamento, "ex vi" do artigo 403 do mesmo Codex.
