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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - § 4º DO ART. 220 - LEI 9.294 DE 15-07-1996 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA

REQUISIÇÃO EX OFFICIO DE DOCUMENTO

Em revisão editorial

RESTRIÇÕES — CONSTITUIÇÃO FEDERAL - § 4º DO ART. 220 - LEI 9.294 DE 15-07-1996 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 118, DE 03 DE ABRIL 2003 Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o-A. ............................................................................. ............................................................................. Parágrafo único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras." (NR) "Art. 3o-C. A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3o-A fica condicionada à veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo. § 1o Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção. § 2o A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte": I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral; II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar; III - quem fuma durante a gravide z pode prejudicar o bebê; IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago; V - evite fumar na presença de crianças; VI - fumar provoca diversos males à sua saúde; VII - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca; VIII - fumar causa infarto do coração; IX - nicotina é droga e causa dependência; X - fumar causa impotência sexual. § 3o Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1o e 2o, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional." (NR) "Art. 3o-D. É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no art. 3o-A, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2o do art. 3o-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação." (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Costa Agnelo Queiroz Walfrido Mares Guia José Dirceu de Oliveira e Silva